Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175, de 21 de julho de 1987
Nº 1175/1987
LEI Nº 1175, DE 21 DE JULHO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O OBJETIVO E ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
II - colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
III - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;
IV - promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;
VI - manter um cadastro de unidades de pesquisa localizadas no Estado e de seu pessoal e instalações;
VII - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;
VIII - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas/
IX - assessorar o Governo do Estado na formulação de sua política de ciência e tecnologia.
I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
II - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos e créditos adicionais do Estado;
II - doações, legados e subvenções;
III - receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas realizadas com seu apoio;
IV - receitas operacionais e não operacionais;
V - incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VI - acervos patrimoniais que já lhe foram atribuídos ou que venham a ser.
I - propor ao Governo do Estado modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
* V - apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal.
* Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.
* Parágrafo único - O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado.
* Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.