Rio de Janeiro
LEI Nº 5982, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
Nº 5982/2011
“Art. 3º O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:
(…)
LEI Nº 5982, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3783, DE 18 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração;”
“Art. 6º A Diretoria da FAPERJ será constituída por:
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica