Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5982, DE 07 DE JUNHO DE 2011.

Nº 5982/2011

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 3783, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do seguinte §5º:

“Art. 3º O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:

I4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;
II10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo:
a)3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade;
b)2 (dois) membros indicados pelas universidades federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
c)3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
d)2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial.

(…)

§ 5ºOs conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver.”

LEI Nº 5982, DE 07 DE JUNHO DE 2011.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3783, DE 18 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O inciso IV do art. 4º da Lei nº 3783, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração;”

Art. 3.
O art. 6º e seus parágrafos, da Lei nº 3.783, de 18 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Diretoria da FAPERJ será constituída por:

I1 (um) Presidente;
II1 (um) Diretor Científico;
III1 (um) Diretor de Tecnologia;
IV1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.
§ 1ºO Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.
§ 2ºO Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 3ºO Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 4ºO Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, incumbindo-lhe exercer as funções administrativas e financeiras da Fundação”.
Art. 4.
A FAPERJ constituirá um Conselho de Ética para dirimir dúvidas e julgar casos em que haja eventual transgressão, de seus projetos científicos, dos limites éticos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a criação do Conselho de Ética de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.