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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3618, de 19 de julho de 2001

Nº 3618/2001

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Art. 1.
- É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fixação de fotos de crianças desaparecidas em rodoviárias, aeroportos, teatros, estádios de futebol, clubes recreativos e casa de espetáculos, cinemas e similares.

* Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:

Irodoviárias;
IIportos e aeroportos;
IIIteatros, cinemas e casas de espetáculos;
IVpraças esportivas e/ou eventos;
Vclubes recreativos. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5324/2008.

Parágrafo único- A Fundação de Infância e Adolescência - FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas.

* Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos em: A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6449/2013.

* Parágrafo único - A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA fornecerão, aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas.

* Nova redação dada pela Lei 7567/2017.

* Art. 1º-A - A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem envelhecida, com vistas à reprodução da imagem atual que teriam os desaparecidos.

* Incluído pela Lei 7567/2017.

Irodoviárias;
IIportos e aeroportos;
IIIteatros, cinemas e casas de espetáculos;
IVpraças esportivas e/ou eventos;
Vclubes recreativos;
VIpáginas de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro na internet.

LEI Nº 3618, DE 19 DE JULHO DE 2001.

TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS EM RODOVIÁRIAS, AEROPORTOS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CLUBES RECREATIVOS E CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6449/2013.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As fotos das crianças desaparecidas serão fixadas nos murais já existentes ou em lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.

* Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:

Iatravés de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IIatravés de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
IIIatravés de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IVno início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;
Vdurante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5324/2008.

* Art. 2º A exibição disposta no art. 1º poderá ser feita das seguintes formas:

Iatravés de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IIatravés de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
IIIatravés de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IVno início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;
Vdurante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º.
VIatravés de qualquer outro meio de publicidade para atingir os objetivos desta Lei.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6449/2013.

* Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no Art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA.

* Nova redação dada pela Lei 7567/2017.

Art. 3.
- A desobediência ao disposto nesta Lei implicará ao infrator na multa de 1000 (mil) UFERJ’s sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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