Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3618, de 19 de julho de 2001
Nº 3618/2001
* Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:
* Nova redação dada pela Lei nº 5324/2008.
* Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos em: A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6449/2013.
* Parágrafo único - A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA fornecerão, aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas.
* Nova redação dada pela Lei 7567/2017.
* Art. 1º-A - A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem envelhecida, com vistas à reprodução da imagem atual que teriam os desaparecidos.
* Incluído pela Lei 7567/2017.
LEI Nº 3618, DE 19 DE JULHO DE 2001.
TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS EM RODOVIÁRIAS, AEROPORTOS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CLUBES RECREATIVOS E CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6449/2013.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:
* Nova redação dada pela Lei nº 5324/2008.
* Art. 2º A exibição disposta no art. 1º poderá ser feita das seguintes formas:
* Nova redação dada pela Lei nº 6449/2013.
* Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no Art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA.
* Nova redação dada pela Lei 7567/2017.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.