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Rio de Janeiro

LEI Nº 6449, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Nº 6449/2013

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Art. 1.
Altera-se a ementa da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, que passará a ser redigida com a seguinte redação:

"TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA. (NR)”

LEI Nº 6449, DE 13 DE MAIO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 3.618, DE 19 DE JULHO DE 2001, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS EM RODOVIÁRIAS, AEROPORTOS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CLUBES RECREATIVOS E CASAS DE ESPETÁCULOS, CINEMAS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Altera-se o artigo 1º da mesma Lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos em:

Irodoviárias;
IIportos e aeroportos;
IIIteatros, cinemas e casas de espetáculos;
IVpraças esportivas e/ou eventos;
Vclubes recreativos;
VIpáginas de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro na internet.
Parágrafo únicoA Fundação para a Infância e Adolescência – FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)”
Art. 3.
Altera-se o artigo 2º da mesma Lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A exibição disposta no art. 1º poderá ser feita das seguintes formas:

Iatravés de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IIatravés de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
IIIatravés de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IVno início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;
Vdurante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º.
VIatravés de qualquer outro meio de publicidade para atingir os objetivos desta Lei.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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