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LEI Nº 7567 DE 09 DE MAIO DE 2017.

Nº 7567/2017

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LEI Nº 7567 DE 09 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 3.618, DE 19 DE JULHO DE 2001, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei altera a Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, que torna obrigatória a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas às crianças e adolescentes desaparecidos, nos locais que menciona.
Art. 2.
- O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único- A Fundação para a Infância e Adolescência – FIA e a Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA fornecerão, aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)”
Art. 3.
- A Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A:

“Art. 1º-A - A Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA divulgará, sempre que possível, as fotos das pessoas desaparecidas com a imagem envelhecida, com vistas à reprodução da imagem atual que teriam os desaparecidos.”

Art. 4.
- O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único- Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no Art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA. (NR)”
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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