Rio de Janeiro
LEI Nº 5324, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5324/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.324, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 949-A, de 2007.
LEI Nº 5324, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 3618/2001.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:
“Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica