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Rio de Janeiro

LEI Nº 5324, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5324/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.324, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 949-A, de 2007.

LEI Nº 5324, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 3618/2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
A redação do caput do art. 1º da Lei nº 3618/2001 passa a ser a seguinte:

“Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:

Irodoviárias;
IIportos e aeroportos;
IIIteatros, cinemas e casas de espetáculos;
IVpraças esportivas e/ou eventos;
Vclubes recreativos. (NR)”
Art. 2.
A redação do art. 2º da Lei nº 3618/2001 passa a ser a seguinte:

“Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:

Iatravés de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
IIatravés de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
IIIatravés de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IVno início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;
Vdurante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º. (NR)”
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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