Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 346, de 03 de setembro de 1980
Nº 346/1980
LEI Nº 346, DE 03 DE SETEMBRO DE 1980.
ALTERA O ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15.03.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 24 - A critério do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos varejistas poderão optar pela inclusão, em seu movimento de operações com débito de imposto, das saídas isentas de produtos industrializados e de mercadorias que tenham sido adquiridas diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas, deduzindo do montante do imposto debitado, em cada período, a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor das entradas correspondentes, acrescido de 15% (quinze por cento).
I - as mercadorias tenham sido adquiridas pelos citados estabelecimentos comerciais diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas;
II - os documentos fiscais emitidos pelos citados estabelecimentos comerciais e da entrada no estabelecimento varejista contenham indicação do nome dos produtores, criadores, pescadores e cooperativas, assim como o número e a data do documento fiscal por eles emitidos, além do valor unitário do produto consignado:
III - o valor da dedução a ser efetuada pelos estabelecimentos varejistas em relação a cada entrada não ultrapasse, para cada produto, a importância equivalente à aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor da alienação feita pelo produtor, criadores, pescadores e cooperativa, conforme o valor unitário indicado no documento fiscal de aquisição a que se refere o inciso anterior, acrescido de 40% (quarenta por cento).
“Art. 61 - OMISSIS
XXXI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias consignado em cada documento fiscal emitido por estabelecimento comercial, quando aposta no mesmo qualquer das indicações previstas no art. 24, § 1º, inciso II, em desacordo com a realidade”.
“T A B E L A - I .........................................................................................
centésimo) da UFERJ
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“T A B E L A - II
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II - ....................................................................................
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2 - Prevenção e extinção de incêndios:
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Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
HEITOR BRANDON SCHILLER
WALDIR MOREIRA GARCIA
ERASMO MARTINS PEDRO
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.