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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 346, de 03 de setembro de 1980

Nº 346/1980

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LEI Nº 346, DE 03 DE SETEMBRO DE 1980.

ALTERA O ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15.03.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 24 do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - A critério do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos varejistas poderão optar pela inclusão, em seu movimento de operações com débito de imposto, das saídas isentas de produtos industrializados e de mercadorias que tenham sido adquiridas diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas, deduzindo do montante do imposto debitado, em cada período, a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor das entradas correspondentes, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias adquiridas de estabelecimentos comerciais, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - as mercadorias tenham sido adquiridas pelos citados estabelecimentos comerciais diretamente de produtores, criadores, pescadores e cooperativas;

II - os documentos fiscais emitidos pelos citados estabelecimentos comerciais e da entrada no estabelecimento varejista contenham indicação do nome dos produtores, criadores, pescadores e cooperativas, assim como o número e a data do documento fiscal por eles emitidos, além do valor unitário do produto consignado:

III - o valor da dedução a ser efetuada pelos estabelecimentos varejistas em relação a cada entrada não ultrapasse, para cada produto, a importância equivalente à aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor da alienação feita pelo produtor, criadores, pescadores e cooperativa, conforme o valor unitário indicado no documento fiscal de aquisição a que se refere o inciso anterior, acrescido de 40% (quarenta por cento).

§ 2º- O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir a qualquer tempo da sistemática de apuração do imposto devido, estabelecida neste artigo, qualquer contribuinte que por ela tenha optado, vigorando o ato de exclusão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação”.
Art. 2.
- Fica incluído no art. 61 do Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75, o inciso XXXI, com a seguinte redação:

“Art. 61 - OMISSIS

XXXI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias consignado em cada documento fiscal emitido por estabelecimento comercial, quando aposta no mesmo qualquer das indicações previstas no art. 24, § 1º, inciso II, em desacordo com a realidade”.

Art. 3.
- Ficam alteradas as Tabelas I e II anexas à Lei nº 289, de 05.12.79, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

“T A B E L A - I .........................................................................................

Art. 130.
- II - 0,55 (cinqüenta e cinco

centésimo) da UFERJ

.........................................................................................

Art. 133.
0,55 (cinqüenta e cinco centésimo) da UFERJ
Art. 134.
0,55 (cinqüenta e cinco centésimo) da UFERJ

“T A B E L A - II

.........................................................................................

II - ....................................................................................

.........................................................................................

2 - Prevenção e extinção de incêndios:

......................................................................................”

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 1980.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

HEITOR BRANDON SCHILLER

WALDIR MOREIRA GARCIA

ERASMO MARTINS PEDRO

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