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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 439, de 25 de junho de 1981

Nº 439/1981

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 439, DE 25 DE JUNHO DE 1981.

ALTERA DISPOSITIVO CONSTANTE DA TABELA II ANEXA À LEI Nº 289, DE 05/12/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A nota I do item 2 do inciso II, constante da Tabela II anexa à Lei nº 289,de 05.12.79, com a denominação dada pela Lei nº 346, de 03.09.80, fica assim redigida:

"Nota I - A taxa prevista no item 2 não será exigida para imóveis localizados em municípios não abrangidos pelos sistemas de prevenção e extinção de incêndio ou que distem mais de 70 Km das sedes dos municípios onde estejam instalados tais sistemas, assim como para imóveis residenciais, com área construída de até 120 m2, situados na Zona Rural e nos Distritos Municipais de até 2000 (dois mil) habitantes."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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