Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 439, de 25 de junho de 1981
Nº 439/1981
LEI Nº 439, DE 25 DE JUNHO DE 1981.
ALTERA DISPOSITIVO CONSTANTE DA TABELA II ANEXA À LEI Nº 289, DE 05/12/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Nota I - A taxa prevista no item 2 não será exigida para imóveis localizados em municípios não abrangidos pelos sistemas de prevenção e extinção de incêndio ou que distem mais de 70 Km das sedes dos municípios onde estejam instalados tais sistemas, assim como para imóveis residenciais, com área construída de até 120 m2, situados na Zona Rural e nos Distritos Municipais de até 2000 (dois mil) habitantes."
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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