Rio de Janeiro
LEI Nº 10.192 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Nº 10192/2023
LEI Nº 10.192 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 3.364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, PARA ASSEGURAR, AO JOVEM DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, A MEIA ENTRADA NOS EVENTOS CULT
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
”INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E NOVE ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO NA FORMA QUE MENCIONA.”
“Art. 1º É assegurado o acesso a locais que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, promovidos por entes públicos ou privados e em locais públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral aos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade de qualquer condição, bem como aos jovens de mais de 21 (vinte e um) anos até 29 (vinte nove) anos, pertencentes às famílias de baixa renda, na forma da desta lei.
“Art. 4º-A Para efeito desta lei, ficam assim definidos:
“Art. 4º-B Esta lei tem por objetivo garantir, ao jovem, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como o acesso aos bens e serviços culturais, de modo a propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva.”
“Art. 4° O não atendimento ao previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
“Art. 4º-C Compete, ao órgão estadual de Proteção do Consumidor, a fiscalização ao cumprimento desta lei.”
“Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica