Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3570, de 28 de maio de 2001
Nº 3570/2001
LEI Nº 3570, DE 28 DE MAIO DE 2001.
REVOGA A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 3.364/2000, E ATRIBUI UM NOVO ARTIGO 4º A ESTA LEI.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR's. Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente”
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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