Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3570, de 28 de maio de 2001

Nº 3570/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 3570, DE 28 DE MAIO DE 2001.

REVOGA A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 3.364/2000, E ATRIBUI UM NOVO ARTIGO 4º A ESTA LEI.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 4º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR's. Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo