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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3263, de 05 de outubro de 1999

Nº 3263/1999

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LEI Nº 3263 DE 05 DE OUTUBRO DE 1999

CRIA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados 23 (vinte e três) Serviços Extrajudiciais, denominados Ofícios-Únicos, nos Municípios de Aperibé, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Carapebus, Cardoso Moreira, Comendador Levy Gasparian, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itatiaia, Macuco, Paty do Alferes, Pinheiral, Porto Real, Quatis, Quissamã, Rio das Ostras, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São José de Ubá, Tanguá e Varre-Sai, do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições cumulativas de tabelionato de notas, registro de protestos de títulos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais.
Art. 2.
- Nos Municípios de Japeri e Seropédica ficam criados: o 1º Ofício de Justiça com atribuição de tabelionato de notas e o 2º Ofício de Justiça com atribuições de registro de protestos de títulos, registro de títulos e documentos, registro de imóveis, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais.Art. 3º - Nos Municípios de Queimados e Belford Roxo ficam criados: os 1º e 2º Ofícios de Justiça com atribuições de tabelionato de notas e o 3º Ofício de Justiça com atribuições cumulativas de registro de protestos de títulos, de registro de títulos e documentos, de registro de imóveis, registro civil das pessoas jurídicas e registro civil das pessoas naturais.
Art. 4.
- Aos atuais oficiais dos serviços extrajudiciais, que anteriormente a esta lei, detinham as atribuições nos distritos emancipados, fica assegurado o direito de opção de que trata o artigo 29, I, da Lei Federal nº 8.935/94, a ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do edital do Corregedor Geral da Justiça, para tal finalidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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