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Rio de Janeiro

LEI Nº 8053 DE 17 DE JULHO DE 2018.

Nº 8053/2018

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LEI Nº 8053 DE 17 DE JULHO DE 2018.

ALTERA A LEI 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, QUE IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O §1º do artigo 1º da Lei 3243 de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:

"§1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2.
Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º, do art. 1º, da Lei 3243 de 06 de setembro de 1999.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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