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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3532, de 09 de janeiro de 2001

Nº 3532/2001

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LEI Nº 3532, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO FLORESTAL PARA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE TAXA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 3.187/99

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Florestal, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos provenientes da Taxa Florestal criada pela Lei nº 3.187/99.

Art. 2.
- Os recursos do Fundo Florestal deverão ser revertidos exclusivamente para o cumprimento da Lei nº 3.187/99, a ser criado e gerido pelo órgão ambiental responsável pela Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O Fundo Florestal poderá receber recursos de dotações orçamentárias e doações de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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