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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3113, de 19 de novembro de 1998

Nº 3113/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3113, de 19 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1353, de 1997.

LEI Nº 3113, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOTÉIS E SIMILARES, ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INFORMATIZAREM OS REGISTROS DE SEUS USUÁRIOS, PROPRIETÁRIOS E DIRETORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

* Art. 1º - Os hotéis e similares, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a informatizar o controle de entrada e saída dos seus usuários bem como da identificação dos veículos por eles utilizados.

*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3388/2000 )

* Art.1º - Os hotéis e similares, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a informatizar o controle de entrada e saída dos seus usuários, além de efetuar registro por escrito e gravação eletrônica de imagens, bem como da identificação dos veículos por eles utilizados.

* Nova redação dada pela Lei nº 6655/2013.

* § 1º - Entende-se por similares: Hotel, Hotel Residência, Motel, Motel de lazer, Pousada, Parador, Hospedaria e Albergue de Turismo, conforme classificação da EMBRATUR.

*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3388/2000 )

* § 2º - A cada vinte e quatro horas os registros serão arquivados em local apropriado por doze meses.

*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3388/2000 )

Art. 2.
- Os Hotéis e Similares poderão optar por segurança própria, desde que não infrinjam dispositivos legais.

* Art. 3º - Os responsáveis pela segurança a que se refere o Art. 2º, seja ela terceirizada seja ela própria, deverão ser cadastrado no setor de identificação das Unidades de Polícia Judiciária da circunscrição onde estiverem localizados.

*( Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3388/2000 )

Art. 4.
- A inobservância dos dispositivos desta Lei, sujeitará os infratores às seguintes penas: multa, cassação do alvará, prisão em flagrante dos infratores, separados ou cumulativamente.
Art. 5.
- Os valores das multas obedecerão a seguinte variação:

I – de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFERJ’s, para as infrações ao parágrafo 2º do art. 1º e art. 2º.

II – de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFERJ’s para as infrações ao art. 3º.

III – de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFERJ’s, para as infrações ao art. 1º.

§ 1º- A multa aplicada por infração ao artigo 2º, não isenta o infrator do procedimento processual penal aplicável.
§ 2º- Os valores das multas constituirão receitas para a FUNESPOL – Fundo Especial da Polícia Civil, a ser criado, e serão recolhidos, através de DARJ, pela UPJ da circunscrição onde for aplicada.

* Art. 6º - O cadastramento a que se refere o Art. 3º será recolhido na UPJ da circunscrição, através de DARJ, em favor da FUNESPOL, à razão de 5 (cinco) UFERJ para cada cadastramento.

*( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3388/2000 )

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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