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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.831 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

Nº 4831/2006

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LEI Nº 4.831 DE 30 DE AGOSTO DE 2006.

OBRIGA OS HÓTEIS E SIMILARES A COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS HÓSPEDES DEFICIENTES VISUAIS FICHA DE ESTADIA, DEMAIS SERVIÇOS E NORMAS EXISTENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO, NA LEITURA DO MÉTODO BRAILE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os hotéis e similares a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais ficha de estadia, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, na leitura do método braile – sistema de escrita e impressão em relevo para a leitura dos cegos.
Parágrafo único- Entendem-se por similares os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1º, § 1º da Lei 3113, de 19 de novembro de 1998.
Art. 2.
- Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura do método braile.
Parágrafo único- Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.
Art. 3.
- V E T A D O .
Parágrafo único- V E T A D O .
Art. 4.
- Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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