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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3388, de 25 de abril de 2000

Nº 3388/2000

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LEI Nº 3388, DE 25 DE ABRIL DE 2000

ALTERA A LEI 3113/98 QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO INFORMATIZADO PARA HOTÉIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei 3.113, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 1º - Os hotéis e similares, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a informatizar o controle de entrada e saída dos seus usuários bem como da identificação dos veículos por eles utilizados.

§ 1º- Entende-se por similares: Hotel, Hotel Residência, Motel, Motel de lazer, Pousada, Parador, Hospedaria e Albergue de Turismo, conforme classificação da EMBRATUR.
§ 2º- A cada vinte e quatro horas os registros serão arquivados em local apropriado por doze meses."
Art. 2.
- O artigo 3º da Lei de que trata o “caput” desta Lei passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 3º - Os responsáveis pela segurança a que se refere o Art. 2º, seja ela terceirizada seja ela própria, deverão ser cadastrado no setor de identificação das Unidades de Polícia Judiciária da circunscrição onde estiverem localizados."

Art. 3.
- O texto do art. 6º da Lei 3.113/98 fica alterado e terá o seguinte texto:

"Art. 6º - O cadastramento a que se refere o Art. 3º será recolhido na UPJ da circunscrição, através de DARJ, em favor da FUNESPOL, à razão de 5 (cinco) UFERJ para cada cadastramento."

Art. 4.
- Os artigos 2º, 4º e 5º da Lei de que trata o “caput” desta Lei permanecem inalterados.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2000ANTHONY GAROTINHO

Governador

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