Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1500, de 21 de agosto de 1989
Nº 1500/1989
Art. 1.
- As promoções na carreira de Delegado de Polícia serão feitas, de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único- A promoção que não se verificar na data referida neste artigo terá os seus efeitos retroagidos.
LEI Nº 1500, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO, POR PROMOÇÃO, NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A antigüidade será apurada na classe concorrente e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. - A lista de tempo de serviço em cada classe dos Delegados de Polícia será publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão setorial de pessoal, para efeito de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, republicando-se a lista final, após a apreciação dos recursos.
§ 1º- O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como autoridade policial e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço na Polícia Civil, maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade. Na classe inicial, o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
Art. 3.
- O merecimento também apurado em cada classe será aferido pela Secretaria Executiva da Comissão de Promoções (SECOP), que levará em conta os fatores seguintes:
I o procedimento do Delegado de Polícia em sua vida pública e particular, o conceito que goza na Organização Policial e o mais que constar de seus assentamentos funcionais;
II o desempenho nas funções de direção de polícia administrativa e judiciária e na condução da apuração de infrações penais, bem como a capacidade demonstrada na preservação dos princípios de disciplina, hierarquia, legalidade e moralidade nas unidades a que serviu;
III a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, bem como a eficiência no desempenho de suas funções:
IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais;
V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;
VI os serviços prestados em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário desde que em funções comissionadas de direção superior, compatíveis com a relevância do cargo efetivo que ocupa.
Art. 4.
- Concorrerão à promoção por merecimento os Delegados de Polícia que vierem a ser incluídos em lista tríplice para cada vaga, organizada em sessão secreta pelo Conselho Superior de Polícia, com base nos dados, elementos e informações levantadas em relatório, pela Secretaria Executiva da Comissão de Promoções (SECOP), concorrendo as Autoridades Policiais ocupantes dos primeiros dois terços do número de cargos da classe concorrente, fixado em lei.
§ 1º- Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º- Ocorrendo mais de uma vaga de merecimento, deverá o Conselho Superior de Polícia organizar uma lista única contendo o triplo do número de vagas, classificados por ordem de votação.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, considerar-se-ão indicados para a primeira vaga os três primeiros da lista, e, sucessivamente, para cada uma das vagas restantes, os dois remanescentes e mais o seguinte da lista.
§ 4º- O Delegado de Polícia que figurar pela quinta vez em lista tríplice de merecimento terá assegurado o direito à promoção.
Art. 5.
- O julgamento das promoções por antigüidade e merecimento cabe ao Conselho Superior de Polícia, integrando o órgão, para este efeito, o Secretário Executivo da Comissão de Promoção.
Art. 6.
- Os Delegados de Polícia somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na classe. - Os Delegados de Polícia somente poderão ser promovidos após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do efetivo exercício na classe.
*(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3068/98 )
§ 1º- Não poderá integrar a lista tríplice o Delegado de Polícia que:
I houver sido punido com suspensão acima de 15 (quinze) dias na classe concorrente, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular;
II estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar decorrente de falta de natureza média ou grave, ou policial ou judicial penal por infração dolosa, exceto se houver indícios veementes de exclusão de ilicitude devidamente comprovados e assim considerados pela Secretaria Executiva da Comissão de Promoção;
III houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada em julgado, ou estiver no gozo de sursis, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado.
§ 2º- Ressalvados os incisos II e III, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Delegado de Polícia em condições de ser promovido por antigüidade, reservando-se, porém, a respectiva vaga até decisão final do inquérito administrativo ou o trânsito em julgado da ação penal.
Art. 7.
- Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.
Art. 8.
- Aplicam-se as disposições do Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, naquilo que não colidir com esta lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 05 de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.