Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3023, de 12 de agosto de 1998
Nº 3023/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - diretrizes para o orçamento do Estado;
II - prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
III - disposições relativas à dívida pública estadual;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos;
V - disposições sobre a política de aplicação das agências financeiras de fomento;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - disposições finais.
- do Anexo I - para o orçamento fiscal;
- do Anexo II - para o orçamento da seguridade social; e
- do Anexo III - para o orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
I - alterações na estrutura administrativa do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Estado como gestor de bens e serviços essenciais;
II - consolidação da estabilidade econômica do Estado, inclusive através da eliminação do déficit público;
III - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
IV - priorização para projetos de: segurança pública, saúde e saneamento, transportes, habitação popular, educação fundamental, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e ao portador de deficiência.
V - otimização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para redução dos custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
VII - fortalecimento da capacidade de investimento do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental; e
VIII - incremento da receita tributária estadual, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação e do combate à sonegação fiscal.
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos;
II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada, em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício financeiro de 1998; e
III - os investimentos deverão estar incluídos no Plano Plurianual.
LEI Nº 3023, DE 12 DE AGOSTO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II - cobra todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual; e
III – prestou contas regularmente na forma da lei.
I – a vinculação de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com parlamentar ou seus familiares, com detentor de cargo comissionado do Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado.
II – sua constituição em prazo inferior a 2 anos; e
III – a existência de pagamento a qualquer título às pessoas descritas no inciso I.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
II - contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, saúde, saneamento básico, educação, transporte de massa, habitação popular e proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência e a mulher;
III - impliquem na geração de empregos e renda;
IV - reduzam os desequilíbrios regionais;
V - contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; e
VI - promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
I - atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social, habitação popular e urbanização de favelas;
IV - atendimento a projetos destinados a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente e da qualidade de vida da população; e
V - atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I - o orçamento a que pertença;
II - os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
- Outras Despesas de Capital
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4320/64;
II - da despesa por função:
III - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
IV - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão;
V - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - dos investimentos consolidados previstos nos orçamentos do Estado;
VII - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos. E
VIII – das tabelas explicativas referentes:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.