- Os emolumentos referentes aos atos previstos na Lei Federal nº 9534, de 10 de dezembro de 1997, serão repassados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça às serventias do registro civil das pessoas naturais não oficializadas, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prática dos respectivos atos, que serão previamente comprovados na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pela Lei 10234/2023 )§ 1º - A fonte de custeio dos atos referidos neste artigo será representada pelo acréscimo no valor do selo de fiscalização fornecido pela Corregedoria Geral da Justiça, na proporção dos emolumentos que correspondam aos atos praticados em consonância com a Lei nº 9534/97.(Revogado pela Lei 10234/2023 ) § 2º - O valor total dos emolumentos de que trata o caput deste artigo será dividido pelo número global dos selos de fiscalização utilizados pelas serventias extrajudiciais, de acordo com estimativa anual divulgada pela Corregedoria Geral da Justiça. (Revogado pela Lei 10234/2023 ) § 3º- O preço final de cada selo de fiscalização não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,20 (vinte centavos), permitidas majorações ulteriores na exata proporção da variação dos preços de sua aquisição e distribuição, observados ainda eventuais aumentos nos valores dos emolumentos remuneratórios dos atos referidos no artigo 1º desta Lei.
* § 3º O valor do selo de fiscalização será de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) para o ano base de 2022.
* (Redação dada pela Lei 9873/2022)
§ 4º- No preço final do selo de fiscalização, sem qualquer repasse aos usuários dos serviços, serão computados os valores dos emolumentos correspondentes aos atos praticados de acordo com a Lei nº 9534/97, os custos com pessoal, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, tudo devidamente avaliado por planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria Geral da Justiça. * § 4º Na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 3.350/99, o valor do selo de fiscalização sofrerá reajustes anuais e se sujeitará à repercussão econômica.
* (Redação dada pela Lei 9873/2022)
* § 5º V E T A D O .
* (Incluído pela Lei 9873/2022)