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Rio de Janeiro

LEI Nº 5609, de 18 de dezembro de 2009.

Nº 5609/2009

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5609, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 2090, de 2009.

LEI Nº 5609, de 18 de dezembro de 2009.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO DE REGISTRO CIVIL EM MATERNIDADES E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Nas maternidades públicas e nos hospitais conveniados com o SUS, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser mantidos postos de atendimento por oficiais de registro civil de pessoas naturais nos quais se fará o registro gratuito de nascimento ou óbito, e a emissão da certidão respectiva, na forma do art. 1º da Lei nº 3.001, de 06 julho de 1998.
Parágrafo únicoPara o fiel cumprimento desta lei, as unidades de saúde cederão o espaço que será destinado à instalação do posto de atendimento.
Art. 2.
O encaminhamento de pais e responsáveis, bem como a divulgação dos postos de atendimento, será de responsabilidade das maternidades e dos hospitais públicos.
Art. 3.
O Poder Executivo, através de ato próprio, editará normas complementares à aplicação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3107, de 18 de novembro de 1998.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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