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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2838, de 25 de novembro de 1997

Nº 2838/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2838 de 24 de novembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 684-A, de 1996.

LEI Nº 2838, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO ARTIGO 307 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- As unidades da rede pública estadual de ensino contarão com Conselhos Escolares consultivos, constituídos por representantes eleitos por voto universal de estudantes, professores, pais de estudantes e funcionários.
Parágrafo único- Os estudantes que não tenham 12 anos de idade completos terão direito a participar dos debates, ressalvando-se unicamente o ato específico de votação.
Art. 2.
- O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, inclusive dos suplentes.
Parágrafo único- Caso o conselheiro eleito deixe a comunidade escolar, o mesmo será substituído em definitivo pelo suplente.
Art. 3.
- A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 4.
- Caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma do artigo 307, inciso VI, da Constituição Estadual, estabelecer as normas segundo as quais os Conselhos criados por esta Lei acompanharão o nível pedagógico das escolas.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, o que for necessário à execução desta Lei.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1997.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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