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Rio de Janeiro

LEI Nº 8437, DE 03 de JULHO DE 2019.

Nº 8437/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.437, de 3 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2844-A de 2017.

LEI Nº 8437, DE 03 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS TEREM CIÊNCIA DO PROCESSO PEDAGÓGICO E PARTICIPAREM DA DEFINIÇÃO DE PROPOSTAS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53, DA LEI Nº 8.069/1990 E DO ART. 307 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
É direito dos pais ou responsáveis, por meio de conselhos escolares ou equivalentes, terem ciência do processo pedagógico e de participarem da definição das propostas educacionais, nos termos do Art. 53, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e do Art. 307 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO direito de que trata o caput deste artigo deverá ser exercido por meio de realização pela instituição de ensino de, no mínimo, duas reuniões pedagógicas por semestre com pais ou responsáveis legais dos alunos com o acompanhamento dos Conselhos Escolares criados pela Lei nº 2.838, de 25 de novembro de 1997.
Art. 2.
A ausência recorrente e reiterada de pais ou responsáveis por alunos com baixa frequência, baixo rendimento ou com problemas comportamentais às reuniões devidamente convocadas, deverá ser comunicada, pela direção da escola, ao Conselho Tutelar para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.
§ 1ºPara fins deste dispositivo, compreende-se por:
I aluno com baixa frequência: aquele que ultrapassou 50% (cinquenta por cento) do número de faltas permitidas por ciclo ou ano letivo;
II aluno com baixo rendimento: aquele cujo rendimento o encaminhe a estudos de recuperação em mais de uma disciplina;
III aluno com problema comportamental: aquele advertido por ocorrências disciplinares ou que tenha praticado ato infracional no ambiente escolar devidamente registrados junto ao Conselho Escolar.
§ 2ºAs reuniões de que trata o caput deste artigo serão realizadas no período noturno ou nos fins de semana e convocadas por escrito, mediante comprovação de ciência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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