Rio de Janeiro
LEI Nº 7365 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7365/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.365, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 37, de 2015.
LEI Nº 7365 DE 14 DE JULHO 2016.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, O PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 307, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, observada a legislação vigente e as normas emanadas dos órgãos gestores;
II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar cumprindo-se, no caso dos grêmios escolares, a lei estadual 1949 de 8 de janeiro de 1992;
III – publicidade das ações, procedimentos e processos financeiros, administrativos e pedagógicos;
IV – garantia da participação de todos os segmentos da comunidade escolar na construção do projeto político pedagógico;
V – garantia da participação dos Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2838 de 25 de novembro de 1997 na avaliação da qualidade da educação , na avaliação da efetividade e eficiência das ações administrativas , na alocação dos recursos destinados à unidade escolar e na fiscalização da execução orçamentária e da alocação de pessoal e recursos materiais;
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica