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Rio de Janeiro

LEI Nº 7365 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7365/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.365, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 37, de 2015.

LEI Nº 7365 DE 14 DE JULHO 2016.

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, O PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 307, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 307, inciso VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como no inciso VIII do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional será exercida, na forma desta lei, tendo como fundamentos a autonomia, a participação e o compartilhamento das decisões observados os seguintes preceitos:

I – autonomia de gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, observada a legislação vigente e as normas emanadas dos órgãos gestores;

II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar cumprindo-se, no caso dos grêmios escolares, a lei estadual 1949 de 8 de janeiro de 1992;

III – publicidade das ações, procedimentos e processos financeiros, administrativos e pedagógicos;

IV – garantia da participação de todos os segmentos da comunidade escolar na construção do projeto político pedagógico;

V – garantia da participação dos Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2838 de 25 de novembro de 1997 na avaliação da qualidade da educação , na avaliação da efetividade e eficiência das ações administrativas , na alocação dos recursos destinados à unidade escolar e na fiscalização da execução orçamentária e da alocação de pessoal e recursos materiais;

Parágrafo únicoAs atribuições dos Conselhos Escolares, sua composição e demais normas de eleição e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, ouvida a Conferência Estadual de Educação.
Art. 2.
- A nomeação das direções das escolas públicas estaduais será precedida de consulta às respectivas comunidades escolares.
Parágrafo únicoSó poderão participar dos processos consultivos das unidades escolares professores em efetivo exercício nas mesmas .
Art. 3.
- Para efeito desta lei considera-se comunidade escolar o conjunto de pais ou responsáveis, estudantes e membros do magistério e servidores administrativos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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