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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2800, de 26 de setembro de 1997

Nº 2800/1997

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LEI Nº 2800, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.

OBRIGA A COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONERJ) A COLOCAR QUADRO DE HORÁRIO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÕES, EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES.

* OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COLOCAREM QUADRO DE HORÁRIO DE PARTIDA DE SUAS EMBARCAÇÕES E RESPECTIVA PREVISÃO DE CHEGADA EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro (CONERJ) até quinze dias após a vigência desta Lei, colocará quadro de aviso em todas as suas estações, contendo o horário de saída de suas embarcações.
Parágrafo único- O quadro de aviso referido neste artigo terá proporção suficiente para que os horários sejam visualizados pelos usuários a pelo menos cinco metros de distância.

* Art. 1º - Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida das embarcações.

§ 1º- O quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.
§ 2º- O quadro acima mencionado será também obrigatoriamente divulgado através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros e disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800).
§ 3º- Os horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5108/2007.

* Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida de suas embarcações e respectiva previsão de chegada.

§ 1ºO quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.
§ 2ºO quadro acima mencionado será, também, obrigatoriamente divulgado, através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros, disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800) e por meio eletrônico via internet.
§ 3ºOs horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana.
§ 4ºEm caso de quaisquer atrasos esporádicos ou emergenciais, os usuários deverão ser comunicados, imediatamente, pelos serviços de alto-falantes, bem como nos demais meios especificados no
§ 2º§ 2º

* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.

Art. 2.
- A Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro (CONERJ), até quinze dias após a vigência desta Lei, colocará aviso, na parte externa de suas estações, informando o horário da próxima saída de suas embarcações.

* Art. 2º As concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, até quinze dias após a vigência desta Lei, além da publicidade do quadro de horários diário disposto no art. 1º, colocarão aviso em destaque, na parte externa de todas as suas estações, informando o horário da próxima partida de sua embarcação e respectiva previsão de chegada.

* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.

Parágrafo único- O aviso de que trata o presente artigo terá, no mínimo 50 centímetros de altura por 100 centímetros de comprimento.
Art. 3.
- O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).

* Art. 3º O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000), cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.

Parágrafo únicoA infração às normas desta Lei sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei nº 4.736, de 29 de março de 2006, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.

* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.

Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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