Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2800, de 26 de setembro de 1997
Nº 2800/1997
LEI Nº 2800, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
OBRIGA A COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONERJ) A COLOCAR QUADRO DE HORÁRIO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÕES, EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES.
* OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COLOCAREM QUADRO DE HORÁRIO DE PARTIDA DE SUAS EMBARCAÇÕES E RESPECTIVA PREVISÃO DE CHEGADA EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida das embarcações.
* Nova redação dada pela Lei nº 5108/2007.
* Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida de suas embarcações e respectiva previsão de chegada.
* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.
* Art. 2º As concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, até quinze dias após a vigência desta Lei, além da publicidade do quadro de horários diário disposto no art. 1º, colocarão aviso em destaque, na parte externa de todas as suas estações, informando o horário da próxima partida de sua embarcação e respectiva previsão de chegada.
* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.
* Art. 3º O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000), cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.
* Nova redação dada pela Lei 6256/2012.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1997.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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