Rio de Janeiro
LEI Nº 4.736, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
Nº 4736/2006
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
LEI Nº 4.736, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Usuários
SEÇÃO I
Dos Direitos Básicos
I – a informação;
II – a qualidade na prestação do serviço;
III – o controle adequado do serviço público.
SEÇÃO II
Do Direito à Informação
I – o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II – o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III – os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV – a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V – a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI – as decisões proferidas e respectivas motivações, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
I – atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II – informação computadorizada, sempre que possível;
III – banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV – informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V – minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VI – sistemas de comunicação visual adequados, com utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VII – informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
VIII – banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço
I – urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV – racionalização na prestação de serviços;
V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI – observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
SEÇÃO II
Da Instauração
I – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei;
II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III – ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV – formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
SEÇÃO III
Da Instrução
Da Decisão
I – o arquivamento dos autos;
II – o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III – a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta Lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.
CAPÍTULO IV
Das Sanções
Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Informações Básicas
Ficha Técnica