Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 420, de 05 de junho de 1981
Nº 420/1981
Nesta página
Art. 1. Art. 68. Art. 70. Art. 71. CAPÍTULO III – DOS JUÍZES DE DIREITO CAPÍTULO XI – Dos Juízes de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis CAPÍTULO XII – Dos Juízes de Direito da Comarca de São João de Meriti CAPÍTULO XIII – Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé CAPÍTULO XIV – Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí,LEI Nº 420, DE 05 DE JUNHO DE 1981.
ALTERA DISPOSITIVOS SOBRE A JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
Dos Juízes da Região Judiciária Especial
SEÇÃO III
Dos Juízes das demais Regiões Judiciárias
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II - autorizar, quando necessário alvará judicial, o levantamento de quantias retidas ou devidas por motivo de falecimento de pessoa domiciliada na região, desde que não haja deixado bens a inventariar;
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CAPÍTULO XI
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis
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CAPÍTULO XII
Dos Juízes de Direito da Comarca de São João de Meriti
CAPÍTULO XIII
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé
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CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí,
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II - as 28ª a 35ª varas criminais, pelas serventias das 5ª a 12ª varas criminais, respectivamente;
Rio de Janeiro, 05 de junho de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.