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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2316, de 22 de setembro de 1994

Nº 2316/1994

Art. 1.
- As Comarcas de São Pedro da Aldeia, São João da Barra e Santo Antônio de Pádua são elevadas à segunda entrância e são criadas, em cada uma delas, a 2ª Vara, passando a atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara.

LEI Nº 2316, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

ELEVA À SEGUNDA ENTRÂNCIA AS COMARCAS DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SÃO JOÃO DA BARRA E SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA; CRIA A COMARCA DE ARRAIAL DO CABO, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- É criada na primeira entrância a Comarca de Arraial do Cabo, com um Juízo Único.
Art. 3.
- O caput dos artigos 14 e 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título II, e os artigos 148 e 149, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - São comarcas de primeira entrância:

Arraial do Cabo, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Lage de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.

Art. 15.
- São comarcas de segunda entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda”.

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Três Rios e Valença.

Art. 148.
- Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a)Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia, dois Juízos de Direito: 1ª Vara e 2ª Vara;
b)Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família e Menores;
c)Cabo Frio e Macaé:
Idois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;
IIum Juízo de Direito da Vara Criminal;
IIIum Juízo de Direito da Vara de Família e Menores;
d)Itaguaí:
Itrês Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 3ª;
IIum Juízo de Direito de Vara Criminal;
IIIum Juízo de Direito da Vara de Família e Menores;
Art. 149.
- Compete aos Juízes de Direito:
Idas 1ªs Varas das Comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91, e 92;
IIdas 2ªs Varas das Comarcas referidas no Inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93;
IIIdas 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91;
IVdas 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93;
Vdas Varas de Família e Menores das comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92;
VIdas Varas das comarcas de Cabo Frio e Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a)84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b)86, 88 e 89, o da 2ª vara Cível;
c)93, o da Vara Criminal;
d)85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores;
VIIda Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a)84, 87 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cível;
b)86, 88 e 89, o da 3ª Vara Cível;
c)93, o da Vara Criminal;
d)85, 90 e 92, o da Vara da Família e Menores."
Art. 4.
- Fica criado um cargo de Juiz de Direito de primeira entrância para a Comarca de Arraial do Cabo e seis cargos de Juiz de Direito de segunda entrância para as Varas integrantes das comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia, extinguindo-se, quando se vagarem, os atuais cargos de juiz de Direito da 1ª entrância das referidas Comarcas de Santo Antônio de Pádua, São João da Barra e São Pedro da Aldeia.
Art. 5.
- Na Comarca criada, corresponderá uma serventia, ficando criado o respectivo cargo de Titular de 1ª Categoria de 1ª Entrância e os cargos necessários à lotação cartorária, consoantes do quadro anexo.
Parágrafo único- Fica alterado o art. 98, do Capítulo I, do Título IV, da Resolução nº 5, de 25.03.1967 (Livro III do CODJERJ), para incluir o Ofício de Justíça-Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Protestos de Títulos e de Títulos e Documentos da Comarca de Arraial do Cabo.

* Parágrafo único - Fica alterado o artigo 98, do Capítulo 1, do Título IV, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do CODJERJ), para incluir o Ofício de Justiça - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos e Títulos e Documentos da Comarca de Arraial do Cabo.

* Nova redação dada pela Lei nº 2669/1997.

Art. 6.
- A cada Vara das Comarcas elevadas a 2ª Entrância corresponderá uma Serventia, ficando criados os respectivos cargos de Titular de 1ª Categoria de 2ª Entrância e os cargos necessários à lotação cartorária, constantes do quadro anexo.

TABELA - I

QUADRO DE MAGISTRADOS

Nº DE CARGOS

A CRIAR

06

01JUÍZES DE DIREITO

Juízes de Direito de 2ª Entrância

Juiz de Direito de 1ª Entrância

A EXTINGUIR

03Juízes de Direito de 1ª Entrância

TABELA II

CARGOS DOS SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS DAS COMARCAS E VARAS

Nº DE CARGOS

A CRIARCARGOSOBSERVAÇÃO

06Titulares1ª. Categoria. 2ª Ent. (final)

01Titulares1ª. Categoria. 1ª. Ent. (final)

01Titular (Distribuidor,

Contador e Partidor1ª. Categoria. 1ª. Ent. (final)

01Titular de ofício de Justiça1ª. Categoria. 1ª. Ent. (final)

09Técnicos-Judiciários

JuramentadosClasse “A” 2a. Ent. (inicial)

05Técnicos-Judiciários JuramentadosClasse “A” 1a. Ent. (inicial)

12Auxiliares JudiciáriosClasse “A” 2a. Ent. (inicial)

09Auxiliares JudiciáriosClasse “A” 1a. Ent. (inicial)

04Auxiliares de CartórioClasse “A” 2ª. Ent. (inicial)

03Auxiliares de CartórioClasse “A” 1ª. Ent. (inicial)

09Oficiais de Justiça AvaliadorClasse “A” 2ª. Ent. (inicial)

05Oficiais de Justiça AvaliadorClasse “A” 1ª. Ent. (inicial)

Parágrafo único- A elevação das Comarcas não altera a classificação ou entrância dos atuais servidores nelas lotados, que ali permanecerão, salvo regular remoção ou transferência.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos que será observada a partir da instalação das novas Comarcas e Varas.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

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