Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2316, de 22 de setembro de 1994
Nº 2316/1994
LEI Nº 2316, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
ELEVA À SEGUNDA ENTRÂNCIA AS COMARCAS DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SÃO JOÃO DA BARRA E SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA; CRIA A COMARCA DE ARRAIAL DO CABO, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 14 - São comarcas de primeira entrância:
Arraial do Cabo, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Lage de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda”.
CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Três Rios e Valença.
* Parágrafo único - Fica alterado o artigo 98, do Capítulo 1, do Título IV, da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do CODJERJ), para incluir o Ofício de Justiça - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos e Títulos e Documentos da Comarca de Arraial do Cabo.
* Nova redação dada pela Lei nº 2669/1997.
TABELA - I
QUADRO DE MAGISTRADOS
Nº DE CARGOS
A CRIAR
06
01JUÍZES DE DIREITO
Juízes de Direito de 2ª Entrância
Juiz de Direito de 1ª Entrância
A EXTINGUIR
03Juízes de Direito de 1ª Entrância
TABELA II
CARGOS DOS SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS DAS COMARCAS E VARAS
Nº DE CARGOS
A CRIARCARGOSOBSERVAÇÃO
06Titulares1ª. Categoria. 2ª Ent. (final)
01Titulares1ª. Categoria. 1ª. Ent. (final)
01Titular (Distribuidor,
Contador e Partidor1ª. Categoria. 1ª. Ent. (final)
01Titular de ofício de Justiça1ª. Categoria. 1ª. Ent. (final)
09Técnicos-Judiciários
JuramentadosClasse “A” 2a. Ent. (inicial)
05Técnicos-Judiciários JuramentadosClasse “A” 1a. Ent. (inicial)
12Auxiliares JudiciáriosClasse “A” 2a. Ent. (inicial)
09Auxiliares JudiciáriosClasse “A” 1a. Ent. (inicial)
04Auxiliares de CartórioClasse “A” 2ª. Ent. (inicial)
03Auxiliares de CartórioClasse “A” 1ª. Ent. (inicial)
09Oficiais de Justiça AvaliadorClasse “A” 2ª. Ent. (inicial)
05Oficiais de Justiça AvaliadorClasse “A” 1ª. Ent. (inicial)
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.