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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2627, de 25 de setembro de 1996

Nº 2627/1996

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LEI Nº 2627, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama.

* Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama. (NR)

Parágrafo únicoA semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de datas e eventos do Estado.

* Nova redação dada pela Lei 6254/2012.

* Art. 1º Fica incluído no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, a ser celebrado, anualmente, na segunda semana do mês de dezembro.

* Nova redação dada pela Lei 6481/2013.

Art. 2.
- No Calendário Oficial do Estado fica destinada a segunda semana do mês de dezembro para a Semana de Prevenção de que trata o presente Projeto. No Calendário Oficial do Estado fica destinada a semana do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, para a realização da Semana de Prevenção ao Câncer de Mama de que trata a presente Lei. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6254/2012.

Art. 3.
- O Governo do Estado promoverá na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama.

* Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão, durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, realizar palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, dará a devida orientação sobre o tratamento a ser feito. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 6254/2012.

* Art. 3-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo únicoVETADO.

* Incluído pela Lei 6254/2012.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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