Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2627, de 25 de setembro de 1996
Nº 2627/1996
LEI Nº 2627, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6254/2012.
* Art. 1º Fica incluído no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, a ser celebrado, anualmente, na segunda semana do mês de dezembro.
* Nova redação dada pela Lei 6481/2013.
* Nova redação dada pela Lei 6254/2012.
* Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão, durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, realizar palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, dará a devida orientação sobre o tratamento a ser feito. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6254/2012.
* Art. 3-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.
* Incluído pela Lei 6254/2012.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
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