Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6254, DE 30 DE MAIO DE 2012.

Nº 6254/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 6254, DE 30 DE MAIO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 2.627, de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama. (NR)”

Parágrafo únicoA semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de datas e eventos do Estado.
Art. 2.
O Art. 2º da Lei 2.627, de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º No Calendário Oficial do Estado fica destinada a semana do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, para a realização da Semana de Prevenção ao Câncer de Mama de que trata a presente Lei. (NR)"

Art. 3.
O Art. 3º da Lei nº 2.627, de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão, durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, realizar palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, dará a devida orientação sobre o tratamento a ser feito (NR)"

Art. 4.
Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 2.627, de 25 de setembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 3-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo únicoVETADO
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.