Rio de Janeiro
LEI Nº 10.662 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
Nº 10662/2025
LEI Nº 10.662 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA A LEI N.º 7.568, DE 09 DE MAIO DE 2017, PARA DETERMINAR A IMPRESSÃO DE SENHAS EM BRAILLE, CARACTERES AMPLIADOS E CHAMAMENTO POR VOZ, PARA FINS DE ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida.
“Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo para a Política de Interação da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE), instituído pelo Artigo 7º da Lei 2.525, de 22 de janeiro de 1996, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do PROCON-RJ a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. (NR)”
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica