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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2523, de 22 de janeiro de 1996

Nº 2523/1996

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LEI Nº 2523, DE 22 DE JANEIRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio do Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aprovado, na forma dos anexos I e II, o Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, entidade mantenedora da Universidade Estadual Norte. Fluminense - UENF e do Parque de Alta Tecnologia Norte Fluminense - TECNORTE.
Parágrafo único- O corpo funcional da Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2.
- A Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE poderá. contratar professores visitantes, mediante exposição de motivos aprovada pelo Conselho Universitário respeitada a cota estabelecida pelo Poder Executivo, observadas as políticas de desenvolvimento de áreas do conhecimento pelas quais a UENF - Universidade Estadual Norte Fluminense foi criada.
Art. 3.
- A Universidade Estadual Norte Fluminense observará independência científica e tecnológica plena no relacionamento administrativo com a FENORTE.
§ 1º- Em nenhum caso poderá a FENORTE sobrepor-se ou ditar a política de pessoal do Corpo Docente emanada da UENF, subordinando-se a FENORTE a diretrizes e decisões traçadas pelo Conselho Universitário da UENF também a esse respeito.
§ 2º- Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as contratações que tenham por finalidade o primeiro preenchimento do quadro que ora se cria.
Art. 4.
- A Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE publicará, trimestralmente relação nominal dos funcionários admitidos e demitidos no período.
Art. 5.
- O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto, estabelecerá os planos de carreiras e remuneração dos empregos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Estadual Norte Fluminense - FENORTE, em consonância com o disposto nos Anexos da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

* ANEXO I

FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL – CONSOLIDADO

Corpo Docente

CargoQuantitativo

Professor Titular I e II120

Professor Associado I, II, III e IV480

Total 600

Corpo Técnico Administrativo

CargoQuantitativo

Profissional de Nível Superior901

Profissional de Nível Médio446

Profissional de Nível Fundamental169

Profissional de Nível Elementar219

Total1735

ANEXO IIFUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE – FENORTE

QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO – CONSOLIDADO

Cargo em Comissão Símbolo Quantidade Valor Unitário R$

PresidenteFND-112.754,00

ReitorUENF-112.754,00

Vice-ReitorUENF-212.468,60

DiretorFNDE-232.468,60

Diretor SuperintendentePRQ-112.468,60

Pró-Reitor UENF-332.330,00

Diretor de CentroUENF-492.230,73

Diretor de Área TécnicaPRQ-222.230,73

Chefe de Gabinete IUENF-5

FND-31

11.772,21

1.772,21

Assessor III FND-3

UENF-52

21.772,21

1.772,21

Secretário GeralUENF-511.772,21

AuditorFND-311.772,21

Chefe de LaboratórioUENF-635932,76

Chefe de Hospital VeterinárioUENF-61932,76

Coordenador de CursoUENF-633932,76

Assessor IIUENF-6

PRQ-317

2932,76

932,76

Gerente de ÁreaPRQ-37932,76

GerenteFND-412932,76

Chefe de Gabinete IIPRQ-31932,76

Assessor IUENF-712373,10

AssistenteFND-57373,10

Chefe de SecretariaUENF-710373,10

* ( Nova redação dada aos anexos pelo art. 1º da Lei 3504/2000)

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