Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1858, de 26 de setembro de 1991
Nº 1858/1991
*(Nova redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei 2368/94
LEI Nº 1858, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL A MICROEMPRESAS E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - importação e exportação;
2 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
3 - prestação de serviço de transporte;
* Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e
2 - prestação de serviço de transporte;
*( Nova redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei 2368/94 )
* Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
CATEGORIAFAIXARECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJRECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA1até 2.0001,00
2acima de 2.000 até 40002,00
3acima de 4.000 até 7.0004,00
EMPRESA DE PE-
QUENO PORTE4acima de 7.000 até 10.00025,00
5acima de 10.000 até 15.00015,00
6acima de 15.000 até 20.00020,00
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIAFAIXARECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJRECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA1até 2.0001,00
2acima de 2.000 até 4.0002,00
3acima de 4.000 até 7.0004,00
4acima de 7.000 até 10.00010,00
5acima de 10.000 até 15.00015,00
6acima de 15.000 até 20.00020,00
EMPRESA DE PE-
QUENO PORTE7acima de 20.000 até 25.00025,00
8acima de 25.000 até 30.00035,00
9acima de 30.000 até 35.00045,00
10acima de 35.000 até 40.00060,00
*( Nova redação dada pelo inciso III do artigo 1º da Lei 2368/94 )
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.