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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2399, de 11 de maio de 1995

Nº 2399/1995

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Art. 1.
- Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 6 (seis) meses na forma desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

(Prazo prorrogado pela Lei 2998/98 )

§ 1º- Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.
§ 2º- Quando se tratar de admissão na área de educação, o prazo referido no caput estender-se-á até o final do ano letivo.
§ 3º- Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.

*§ 4º - Quando se tratar de contratação para a prestação de serviços na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, o prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser de até 01 (um) ano.

*( Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Lei 2873/97 )

LEI Nº 2399, DE 11 DE MAIO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS FUNÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICAS, SISTEMA PENITENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Durante o período das condições estabelecidas cumulativamente no artigo anterior, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade de serviço e observados os limites previstos no anexo desta Lei.
Parágrafo único- As contratações obedecerão aos quantitativos máximos estabelecidos no anexo da presente Lei.

*Art. 3º - Sem prejuízo do constante no art. 1º são situações autorizadoras das contratações aquelas ocorrentes nas seguintes funções governamentais:

I - Educação Pública;

II - Saúde Pública;

III Sistema Penitenciário;

IV - Assistência à Infância e Adolescência.

*Parágrafo único - Fica estabelecido que as contratações para as funções na área de Educação Pública de que trata o Inciso I, deste artigo, serão preferencialmente para atender às necessidades do Programa Especial de Educação e, prioritariamente, será contratado o pessoal que prestava serviço naquele Programa, em data de 24 de março de 1995.

*( Veto derrubado pela ALERJ, publicado DOII em 05/07/95)

Art. 4.
- É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5.
- As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.
Parágrafo único- A autorização será objeto de Decreto do Executivo que, observado o disposto nesta Lei, será publicada no D.O., no dia seguinte ao da assinatura do ato de contratação, devendo dele constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta.
Art. 6.
º - As contratações de que trata esta lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
§ 1º- A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.
§ 2º- Os contratados contribuirão obrigatoriamente para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e para o Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ durante o período de prestação dos serviços, não sendo admitida a contratação de pessoas que venham a completar setenta anos de idade antes do término do prazo do contrato.
§ 3º - Não haverá aposentadoria com ônus para o Estado decorrente da contratação a que se refere esta lei.
Art. 7.
- Qualquer caso de violação ao disposto nesta lei deverá ser comunicado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade competente, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, para a cobertura das despesas realizadas a partir do exercício de 1995.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1995.MARCELO ALENCAR

Governador

*ANEXONÚMERO DE CONTRATAÇÕES A QUE SE REFERE A LEI Nº 2399:

LEI Nº 2399/95LEI Nº 2701/97LEI Nº 2873/97

Educação Pública - 3.200Educação Pública - 5.800EDUCAÇÃO - 5.800

Saúde Pública - 500Saúde Pública - 1.000SAÚDE PÚBLICA - 1.000

Sistema Penitenciário - 300Sistema Penitenciário - 300SISTEMA PENITENCIÁRIO - 300

Assistência à Infância e Adolescência - 600Assistência à Infância e Adolescência - 600ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - 600

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