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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2998, de 01 de julho de 1998

Nº 2998/1998

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LEI Nº 2998, DE 01 DE JULHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 2399 , DE 11 DE MAIO DE 1995, AUTORIZADAS PELOS DECRETOS NºS 23220, DE 11 DE JUNHO DE 19978 E 23598, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997, CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As contratações temporárias de pessoal para o desempenho de funções nos Sistemas Penitenciário e Sócio-Educativo, autorizadas pelos Decretos nºs 23220, de 11 de junho de 1997 e 23598, de 16 de outubro de 1997, respectivamente para o DESIPE – Departamento do Sistema Penitenciário e para o DEGASE – Departamento de Ações Sócio-Educativas, na forma da Lei nº 2399 , de 11 de maio de 1995, poderão ser renovadas por mais 06 (seis) meses, por uma única vez.
Art. 2.
- As renovações a que se refere o Art. 1º terão vigência nas datas de suas publicações, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1998.
Art. 3.
- Ficam criados, no Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, os cargos públicos, de classe inicial, constantes do Quadro Anexo I, para fins de oportuno provimento mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- Os cargos ora criados serão alocados na Secretaria de Estado de Justiça e Interior, a fim de atender às necessidades do Departamento de Ações Sócio-Educativas.
§ 2º- O desenvolvimento funcional, nas respectivas carreiras, dos ocupantes dos cargos ora criados, far-se-á de acordo com as regras vigorantes para as correspondentes categorias profissionais.
Art. 4.
- Até que se ultime o referido Concurso, fica autorizada a Secretaria de Estado de Justiça e Interior a contratar pessoal até o quantitativo total de 150 (cento e cinqüenta), para suprir as necessidades temporárias do Sistema Sócio-Educativo, em conformidade com o Quadro Anexo I.
§ 1º- As contratações mencionadas no caput deste Artigo terão eficácia a partir da data de suas formalizações, mediante contrato administrativo, não podendo exceder o prazo de 06 (seis) meses, devendo a Secretaria de Estado de Justiça e Interior diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento.
§ 2º- A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira dos órgãos ou entidades contratantes.
Art. 5.
- É nulo de pleno direito o desvio de função dos contratados sob pena de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que admitir ou tolerar tal desvio.
Art. 6.
- Fica autorizada também a transferência de 64 (sessenta e quatro) cargos de professor I e II da Estrutura da Secretaria de Estado de Educação para o Departamento de Ações Sócio-Educativas da Secretaria de Estado de Justiça e Interior, a fim de suprir as necessidades do ensino regular nas unidades de internação, assegurada a preferência aos professores que ali estejam prestando serviços atualmente.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO I

ESCOLARIDADECATEGORIASQUANT.

2º GRAUAGENTE DE DISCIPLINA150

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