Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 238, de 27 de abril de 1979
Nº 238/1979
LEI Nº 238, DE 27 DE ABRIL DE 1979.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cr$ 8.986,00;
Cr$ 9.360,00;
Cr$ 11.232,00;
Cr$ 13.480,00.
* Art. 5º - O reforço das dotações orçamentárias tornadas insuficientes pelo aumento de despesas decorrentes desta Lei será atendido através de créditos adicionais, compensados inclusive por operações de créditos ou receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.
* § 1º - Como projeto prioritário (artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974), sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o Plano de Classificação de Cargos terá o aumento de despesas dele decorrente custeado, na Região Metropolitana, com os recursos do Fundo Contábil criado no artigo 21 e parágrafo único da mesma Lei Complementar.
* § 2º - Os servidores do extinto Estado da Guanabara hoje pertencentes aos quadros do Município da Capital, além dos que nesses quadro ingressaram entre 15 de março de 1975 e 15 de março de 1979, também terão os seus aumentos de vencimentos decorrentes do Plano de Classificação de Cargos e desta Lei custeados pelo Fundo Contábil a que alude o anterior § 1º deste artigo.
* § 3º - Nos Municípios não compreendidos nos limites da Região Metropolitana, fixados pelo parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, o pagamento dos aumentos decorrentes desta Lei será feito imediatamente após a obtenção dos recursos a que alude o “caput” deste artigo.
* § 4º - Os pagamentos a serem custeados pelo Fundo Contábil do artigo 21 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, serão feitos imediatamente após a colocação das dotações orçamentárias necessárias à disposição do referido Fundo
* (Parágrafos revogados pela Lei 271/79 )
Rio de janeiro, em 27 de abril de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO
HEITOR BRANDON SCHILLER
ERASMO MARTINS PEDRO
FRANCISCO MAURO DIAS
SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ
ARNALDO NISKIER
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.