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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2209, de 30 de dezembro de 1993

Nº 2209/1993

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LEI Nº 2209, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

RETIFICA OS LIMITES INTERMUNICIPAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVA IGUAÇU E BELFORD ROXO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 1640, de 03 de abril de 1990, que criou o Município de BELFORD ROXO, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - ............................................................................................................

1 - ............................................................................................................

2 - ............................................................................................................

3 - COM O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU:

Começa no Canal do Sarapuí, no ponto de encontro com o Canal da Prata, subindo o curso deste até a sua interseção com uma linha eqüidistante da antiga Estrada de Ferro Rio D’Ouro e da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil; segue por esta linha até a junção da Rodovia Miguel Couto - Heliópolis com a rodovia que vai de Miguel Couto a Nova Iguaçu; segue por esta rodovia, contornando a Estação de Miguel Couto por um arco de 450 metros de raio e vai até um ponto da Rodovia Miguel Couto - Babi que dista 450 metros da Estação de Miguel Couto, na antiga Estrada de Ferro Rio D’Ouro contornando-a por um arco de 450 metros de raio; prossegue pelo leito da ferrovia até a Ponte de Iguaçu, desta ferrovia”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.003, de 07 de maio de 1992, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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