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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1898, de 26 de novembro de 1991

Nº 1898/1991

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LEI Nº 1898, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; IV - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistema, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores
Art. 2.
- Os órgãos governamentais estaduais encarregados da implementação das políticas de proteção ambiental poderão determinar a realização de auditorias periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único- Nas casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração de diretrizes deverão incluir a consulta à comunidade afetada.
Art. 3.
- As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental.
Art. 4.
- Sempre que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade de auditoria, os órgãos governamentais poderão determinar que sejam conduzidas por equipes técnicas independentes.
§ 1º- Nos casos a que se refere o caput deste artigo, as auditorias deverão ser realizadas preferencialmente por instituições sem fins lucrativos, desde que asseguradas a capacitação técnica, as condições de cumprimento dos prazos e valores globais compatíveis com aqueles propostos por outras equipes técnicas ou pessoas jurídicas.
§ 2º- A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias durante o prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5.
- Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as empresas ou atividades de elevado potencial poluidor, entre as quais: I - as refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; II - as instalações portuárias; * III – instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes); *(Inciso acrescentado pelo art.1º da Lei 3471/2000) **IV - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; **V - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; **VI - as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas; **VII - as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos; **VIII - as indústrias petroquímicas e siderúrgicas; **IX - as indústrias químicas e metalúrgicas. **(Incisos renumerados pelo art.1º da Lei 3471/2000)
§ 1º- Os órgãos governamentais encarregados da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens VI e VIII do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. § 2º - O intervalo máximo entre auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.
Art. 6.
- Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 7.
- As diretrizes para a realização de auditorias ambientais em indústrias poderão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos: I - Impactos sobre o meio ambiente provocados pelas atividades de rotina; II - Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessária; III - Atendimento aos regulamentos e normas técnicas em vigor no que ser refere aos aspectos mencionados nos Incisos I e II deste artigo. IV - Alternativas tecnológicas, inclusive de processo industrial, e sistemas de monitoragem contínua disponíveis no Brasil e em outros países, para a redução dos níveis de emissão de poluentes; V - Saúde dos trabalhadores e da população vizinha.
Art. 8.
- Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública.
Art. 9.
- A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação.

*Art. 10 - O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades: I - Notificação; II - Multa de 1.000 à 100.000 UFIR. *(Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3341/99)

Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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