Rio de Janeiro
LEI Nº 7192 DE 06 DE JANEIRO 2016.
Nº 7192/2016
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros), caso construída em concreto ou cimento e maior ou igual a 5m (cinco metros), caso construída em solo; (EP Nº 09)
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 2.000.000m³ (dois milhões de metros cúbicos), caso construída em concreto e maior ou igual a 1.000.000 m³ (hum milhão de metros cúbicos), se construída em solo; (EP Nº 10)
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido na classificação do art. 3º desta Lei.
LEI Nº 7192 DE 06 DE JANEIRO 2016.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PESB) E REGULA O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS (SEISB) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III – V E T A D O .
* III – açude: lago formado pelo barramento de uma nascente ou curso d'água, em geral para fins de irrigação, dessedentação ou produção de energia, entre outros, constituído inclusive pela própria estrutura de barramento; (INSERÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA EP Nº 07);
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
IV - segurança de barragem e do açude: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
V - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza a barragem, o açude e o reservatório ou que explore a barragem ou o açude para benefício próprio ou da coletividade;
VI - órgão fiscalizador: autoridade do poder público estadual ou municipal responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem e do açude de sua competência; (EP Nº 12)
VII - gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;
VIII - dano potencial associado à barragem e ao açude: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo, trincas no concreto ou mau funcionamento de uma barragem. (EP Nº 13)
IX – V E T A D O .
* IX – desastre: qualquer dano social, ambiental, econômico, cultural, independente de culpa, causado direta ou indiretamente pelo empreendimento (EP Nº 33).
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E AÇUDES (PESBA)
I - o sistema de classificação de barragens e açudes por categoria de risco e por dano potencial associado;
II - o Plano de Segurança de Barragem e Açude;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e Açudes (SNISBA);
IV - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V – As auditorias ambientais, conforme a Lei 1898, de 26 de novembro de 1991. ( EP Nº 05)
VI - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - o Relatório de Segurança de Barragens e Açudes.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTAUDAL DE SEGURANÇA
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens e açudes de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
II - regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens e açudes em todo o estado (EP Nº 28);
III - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens e açudes;
IV - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens e açudes pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
V - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens e açudes pelos governos;
VI - estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
VII - fomentar a cultura de segurança de barragens e açudes e de gestão de riscos.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA
I - a segurança de uma barragem ou açude deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;
II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;
III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem ou açude, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
IV - a promoção de mecanismos de participação e controle social;
V - a segurança de uma barragem ou açude influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS
* Art. 6º - As barragens e açudes serão classificados pelo órgão ambiental estadual responsável, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base nos seguintes critérios gerais:
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.SEÇÃO IV
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM E DO AÇUDE
I - identificação do empreendedor;
II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem ou açude;
III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem ou açude;
IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem ou açude ;
V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem ou açude;
VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem ou açude;
VIII - relatórios das inspeções de segurança;
IX – Programa de revisões periódicas de segurança.
I - o exame de toda a documentação da barragem ou açude, em particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III - a análise comparativa do desempenho da barragem ou açude em relação às revisões efetuadas anteriormente.
I - identificação e avaliação das possíveis situações de emergência;
II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem ou açude;
III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;
IV - estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.
I - Procedimentos de notificação;
II - Fluxograma da notificação;
III - Sistemas de comunicação;
IV – Estratégia de acesso ao local;
V - Resposta durante períodos de falta de energia elétrica;
VI - Resposta durante períodos de intempéries;
VII - Fontes de equipamentos e mão de obra;
VIII - Estoques de materiais de suprimentos;
IX - Fontes de energia de emergência;
X - Mapas de inundação;
XI - Sistemas de advertência, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros;
II - Participação dos atingidos em todas as etapas do processo de negociação;
III - Realocação das comunidades atingidas com a devida reativação econômica das famílias;
IV - Reparação da dignidade das famílias, devendo proporcionar qualidade de vida igual ou melhor ao que viviam antes;
V - Participação integral das famílias na definição das metodologias de negociação coletiva e nas formas de reparação dos atingidos;
VI – Amplo Diagnóstico Participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações da sociedade civil e do Estado para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre;
VII - Instituição de mesa de negociação com plena participação do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB, e outras organizações, com as empresas e governos para permanente negociação, debate e acompanhamento de todo processo;
VIII - Garantia de estrutura e recursos para informação, participação e organização dos atingidos, bem como, para contratação de equipes técnicas necessárias, coordenadas pelos atingidos
SEÇÃO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE
* Art. 14 - Deverá o empreendedor contratar seguro contra desastres, cujo valor da cobertura deverá ser determinado pelo órgão ambiental estadual competente, levando-se em consideração a complexidade e os riscos do empreendimento, e os valores necessários para execução das ações emergenciais e a recuperação integral da população e meio ambiente afetado. (EPNº03)
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.Art. 15 - O Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens e Açudes (SEISBA) tem o objetivo de coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade as informações relacionadas à segurança de barragens e açudes localizados no Estado do Rio de Janeiro .
* Art. 16 - Compete ao órgão estadual responsável pela fiscalização:
I - manter cadastro atualizado das barragens e açudes sob sua jurisdição;
II - disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens e açudes sob sua jurisdição e em formato que permita sua integração ao SNISB, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores;
III - manter atualizada no SEISBA a classificação das barragens e açudes sob sua jurisdição por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume;
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
I - manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens e açudes junto ao respectivo órgão fiscalizador estadual; (EP Nº 14)
II – manter articulação com o órgão estadual fiscalizador competente, com intuito de permitir um adequado fluxo de informações.
IV - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
V - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
VI - informar ao respectivo órgão estadual fiscalizador competente qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem e do açude, ou que possa comprometer a sua segurança;
VII - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem e do Açude;
VIII - permitir o acesso irrestrito dos órgãos fiscalizadores competentes ao local das barragens e dos açudes e à sua documentação de segurança. (EP Nº 27);
IX - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
X - realizar as inspeções de segurança previstas nesta Lei;
XI - elaborar as revisões periódicas de segurança;
XII - elaborar o PAE, quando exigido;
XIII - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão estadual fiscalizador;
XIV - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XV - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SEISBA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 19 - As informações técnicas a serem periodicamente atualizadas sobre as condições de operação e de segurança das barragens de rejeitos e resíduos industriais oriundos da mineração sejam incluídas no Cadastro de Áreas contaminadas e Reabilitadas do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão ambiental estadual competente, nos termos previstos nas Resoluções Conama 420/2009 e 460/2013. (EP Nº 01).
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.Art. 20 - Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem ou açude, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos integralmente pelo empreendedor.
I – perda de propriedade ou da posse de imóvel em toda área impactada pelo desastre;
II – perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite e por ele tenha sido parcialmente atingido;
III – perda de áreas de exercício da atividade extrativista, pesqueira e dos recursos pesqueiros ou produtiva;
IV – perda de fontes de renda e trabalho ds quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com área impactada, direta ou indiretamente pelo desastre;
V – V E T A D O .
* V – prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento, inclusive ainda em fase de planejamento;
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
VI – inviabilização de acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas impactadas pelo desastre, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VII – prejuízos comprovados às atividades produtivas locais do desastre, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VIII – vítimas fatais e feridos no desastre e seus familiares;
IX – prejuízos e despesas decorrentes do desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em virtude das consequenciais do desastre;
X – prejuízos e despesas decorrentes do interrompimento de atividades educativas, artísticas, culturais, religiosos, lazer e esporte, por conta do desastre;
XI – e de atividades interrompidas por dificuldade de acesso, locomoção, mobilidade, abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, provocadas pelo desastre. (EP Nº 34)
* Art. 22 - O Poder Executivo, através do órgão ambiental competente, regulamentará a matéria no que couber. (EP 06).
* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.192, de 06 de Janeiro de 2016.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1110, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.192, de 06 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PESB) E REGULA O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS (SEISB) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
III – açude: lago formado pelo barramento de uma nascente ou curso d'água, em geral para fins de irrigação, dessedentação ou produção de energia, entre outros, constituído inclusive pela própria estrutura de barramento; (INSERÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA EP Nº 07);
(…)
IX – desastre: qualquer dano social, ambiental, econômico, cultural, independente de culpa, causado direta ou indiretamente pelo empreendimento (EP Nº 33).
(…)
(...)
(…)
I - manter cadastro atualizado das barragens e açudes sob sua jurisdição;
II - disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens e açudes sob sua jurisdição e em formato que permita sua integração ao SNISB, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores;
III - manter atualizada no SEISBA a classificação das barragens e açudes sob sua jurisdição por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume;
(…)
(…)
V – prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento, inclusive ainda em fase de planejamento;
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica