Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1848, de 23 de julho de 1991
Nº 1848/1991
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIACAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - priorização das áreas de educação fundamental e de proteção à criança em todos os seus aspectos essenciais;
III - recuperação da austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV - preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
V - fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica;
VI - incremento da receita tributária estadual, através da melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação.
LEI Nº 1848, DE 23 DE JULHO DE 1991.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual.
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no artigo 200 da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
I - as despesas com Pessoal e Encargos Sociais observarão o disposto no art. 8º desta Lei;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com Pessoal e Encargos, obedecerão ao disposto no art. 9º desta Lei.
I - ao serviço da dívida e de seu refinanciamento;
II - aos investimentos prioritários;
IV - ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do tesouro Estadual.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - consolidação da legislação de cada tributo vigente, atualizando-se o código tributário do Estado;
II - redução do campo da não incidência e dos incentivos fiscais na área do ICMS;
III - reexame das alíquotas do ICMS, com objetivo de melhor aplicação do princípio de seletividade;
IV - revisão das multas e acréscimos moratórios aplicáveis aos tributos não recolhidos nos prazos legais;
V - aplicação no Estado da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária;
VI - dinamização do processo de cobrança da dívida ativa estadual, com a implantação da informática;
VII - ampliação do campo de contribuinte do ICMS, que recolhem o imposto pelo regime de estimativa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhes possibilite a obtenção de um novo padrão de bem-estar social;
II - impliquem a geração de empregos;
III - atenuem os desequilíbrios regionais;
IV - contribuam para a defesa e preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
I - atendimento às micro, pequenas e médias empresas bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
III - atendimento a projetos sociais e de saneamento básico, infra-estrutura econômica e social e habitação popular;
IV - atendimento a projetos destinados à defesa e preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTESPessoal e Encargos Sociais
Material de Consumo
Serviços de Terceiros e Encargos
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITALInvestimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
I - das receitas do orçamento Fiscal e do orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
V - evidenciando os investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1991.LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.