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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1955, de 11 de fevereiro de 1992

Nº 1955/1992

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 1955, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1991, como segue:Em Cr$ 1.000,00I - Orçamento Fiscal ..................................... 2.227.237.034

II - Orçamento da Seguridade Social ........... 322.896.628

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:Em Cr$ 1.000,00

(Preços de junho/91)1. RECEITA DO TESOURO

1.1 - 1000.00.00 - RECEITAS CORRENTES ... 1.593.928.982

1100.00.00 - Receita Tributária ................ 1.332.518.118

1113.02.00 - ICMS..................................... 1.216.501.266

1200.00.00 - Receitas de Contrib. ........... 64.751.440

1210.30.05 - Contrib. Especiais ............... 6.000.000

1300.00.00 - Receita Patrimonial ............. 250.462

1700.00.00 - Transf. Correntes ................ 230.499.298

1721.01.30 - Cota-Parte F.P.E. ................ 36.193.748

1900.00.00 - Outras Rec. Correntes ........ 24.661.104

1.2 - 2000.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL .... 270.335.363

2100.00.00 - Operações de Crédito ......... 199.683.595

2400.00.00 - Transferências de Cap. ...... 70.626.768

2500.00.00 - Outras Rec. Capital ............. 25.000

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES E ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E

FUNDAÇÕES PÚBLICAS ( excluídas as transferências do

Tesouro Estadual).

2.1 - 1000.00.00 - RECEITAS CORRENTES ... 475.643.130

1322.04.00 - Rend. Aplic. Financ. ............... 15.000.000

2.2 - 2000.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL ....... 210.226.187

RECEITA GLOBAL ..................................... 2.550.133.662

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000,00

(Preços de junho/91)

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa .................................................. 58.102.276

02 - Judiciária ................................................... 74.055.770

03 - Administração e Planej. ............................ 356.429.089

04 - Agricultura ................................................. 14.188.273

05 - Comunicações ........................................... 339.151

06 - Def. Nac. e Seg. Pub. ............................... 183.547.096

07 - Desenvolvimento Regional ........................ 318.588.989

08 - Educação e Cultura ................................... 398.335.172

09 - Energia e Rec. Min. .................................. 121.001.531

10 - Hab. e Urbanismo ...................................... 89.949.191

11 - Ind., Com. e Serviços ................................. 52.961.493

13 - Saúde e Saneamento ................................. 490.654.178

14 - Trabalho .................................................... 970.090

15 - Assistência e Previdência .......................... 189.886.511

16 - Transportes ................................................ 201.034.411

99 - Reserva de Contingência ........................... 90.441

TOTAL ........................................................ 2.550.133.662

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

Poder Legislativo ............................................... 58.102.276

. ALERJ ............................................................ 49.050.000

. Tribunal de Contas .......................................... 9.052.276

Poder Judiciário ................................................. 40.915.346

UERJ ................................................................. 56.781.630

Gabinete Militar ................................................. 814.301

Gab. do Vice-Gov. ............................................ 309.807

Proc. Geral do Estado ...................................... 19.476.437

Ministério Público .............................................. 13.493.938

Proc. Geral da Def. Púb. .................................. 10.635.135

Sec. de Est. de Administ. ................................. 47.909.214

Sec. de Est. de Agr., Abast., Pesca .................. 16.746.330

Sec. de Est. de Cultura ..................................... 7.591.281

Sec de Est. da Def. Civil ................................... 29.188.908

Sec. de Est. de Obras e Serv. Púb. ................. 429.716.809

Sec. de Est. de Educação ................................. 254.455.566

Sec. de Est. Esp. e Lazer ................................. 1.715.602

Sec. de Est. de Economia e Finanças .............. 155.502.175

Gabinete Civil ................................................... 129.853.837

Sec. Est. Ind., Com. Ciência e Tecn. ............... 13.281.902

Sec. de Est. de Justiça ..................................... 20.587.395

Sec. Est. Meio-Amb. e Projetos Esp. ............... 42.714.074

Sec. Est. Planej. e Controle .............................. 6.089.969

Sec. Est. Polícia Civil ........................................ 89.097.274

Sec. Est. Polícia Militar ..................................... 110.732.806

Sec. Est. de Saúde ........................................... 139.329.361

Sec. Est. Trab. e Ação Social ........................... 1.001.424

Sec. Est. Transporte ......................................... 92.106.643

Sec. Est. Minas e Energia ................................ 121.019.302

Sec. Est. de Urb., Hab. e Assent. Humanos .... 84.268.605

Sec. Ext. Prog. Esp. ......................................... 16.241.642

Gr. Exec. Rec. Ob. Emerg. .............................. 10.339.016

Sec Ext. Def. Prom. Pop. Negras ..................... 89.888

Enc. Gerais do Estado (excl. Legislativo e Judiciário) 530.025.769

TOTAL ............................................................. 2.550.133.662

SEÇÃO II

ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizadas em 1º de janeiro de 1992 de acordo com o disposto no Art. 3º, da Lei nº 1848, de 23 de julho de 1991.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 7.
- Os créditos suplementares abertos em decorrência dos aumentos de pessoal, encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios, que forem concedidos acima da atualização monetária do orçamento e em função de autorização de Lei, não estão incluídos no limite de 30% (trinta por cento) fixado no “caput” do Art. 6º, mas sim na Lei que autorizar o aumento.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei, obedecido o que preceituam o Art. 120 e parágrafos da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
§ 1º- Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial entre os Poderes constantes desta Lei.
§ 2º- O percentual a que se refere o Art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.
Art. 10.
- Respeitado o que dispõe o Art. 208, III, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 308.874.639.000,00 (trezentos e oito bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil cruzeiros) a preços de junho de 1991, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 11.
- A despesa do Orçamento de Investimentos é fixada, a preços de junho de 1991, em Cr$ 405.635.754.000.00 (quatrocentos e cinco bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).
Art. 12.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de transferências diversas, e operações de crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do Orçamento, de forma a obter o equilíbrio na gestão financeira.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo, obedecido o disposto no Art. 77, XXI, da Constituição Estadual, autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário, sendo que a criação de Secretarias de Estado se dará por lei específica.
Art. 15.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, atendidos os limites a eles destinados no Orçamento Estadual..
Art. 16.
- ...VETADO ...
Art. 17.
- ...VETADO ...
Art. 18.
- ... VETADO ...
Art. 19.
- ... VETADO ...
Art. 20.
- ... VETADO ...
Art. 21.
- ... VETADO ...
Art. 22.
- ... VETADO ...
Art. 23.
- ... VETADO ...
Parágrafo único- ... VETADO ...
Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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