Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1846, de 21 de julho de 1991

Nº 1846/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nor termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadua, promulga a Lei nº 1846, de 21 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 241, de 1991.

LEI Nº 1846, 21 DE JULHO DE 1991.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1793, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica suprimido o disposto na alínea a do inciso II do artigo 2º da Lei nº 1793/91.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 22 de outubro de 1990 e serão pagos em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo