Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1637, de 29 de março de 1990
Nº 1637/1990
LEI Nº 1637, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
TRANSFORMA EM AUTARQUIA O CENTRO DE CIÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. Conselho Consultivo;
2. Presidência;
3. Diretoria Científica;
4. Diretoria Administrativa;
5. Órgãos de Assessoramento;
6. Órgãos de Apoio;
7. Órgãos Setoriais.
a. 1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado de Educação;
b. 1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
c. 2 (dois) membros indicados pelas Universidades federais sediadas no Estado;
d. 1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividade de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;
e. 1 (um) membro indicado por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediada no Estado, não compreendidas nas alíneas acima;
f. 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência - SBPC;
g. 1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências.
I - determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Autarquia;
II - propor ao Governador do Estado a modificação do Regimento Interno da Autarquia;
III - orientar a política patrimonial e financeira da Autarquia;
IV - apreciar a proposta de orçamento, as alterações orçamentárias, o balanço geral e o relatório anual;
I - convocar e presidir reuniões do Conselho;
II - exercer o voto de qualidade nas votações do Conselho.
a. dotação orçamentária atribuída pelo Estado em seus orçamentos e créditos adicionais do Estado;
b. doações, legados e contribuições de qualquer natureza;
c. rendas resultantes das atividades e serviços prestados na esfera de sua competência;
d. recursos de outras fontes eventuais;
e. valores resultantes de convênio firmado com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
f. produto de operações de crédito que realize.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.