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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1637, de 29 de março de 1990

Nº 1637/1990

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Art. 1.
- Fica o Centro de Ciências, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTEC, transformado em Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, tendo como finalidade a educação para a ciência e a divulgação de conhecimento científico e tecnológico.
Parágrafo único- O órgão ora transformado tomará a denominação de Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e será vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

LEI Nº 1637, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

TRANSFORMA EM AUTARQUIA O CENTRO DE CIÊNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro dispõe dos seguinte órgãos:

1. Conselho Consultivo;

2. Presidência;

3. Diretoria Científica;

4. Diretoria Administrativa;

5. Órgãos de Assessoramento;

6. Órgãos de Apoio;

7. Órgãos Setoriais.

Art. 3.
- O conselho Consultivo do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro será constituído de 10 (dez) membros, titulares de cargos honoríficos, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação.
§ 1º- 2 (dois) membros do Conselho Consultivo serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da Ciência e Educação.
§ 2º- Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em lista tríplice apresentadas por Universidades, sociedades científicas e entidades de reconhecida atividade de pesquisa e ensino, sendo:

a. 1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado de Educação;

b. 1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

c. 2 (dois) membros indicados pelas Universidades federais sediadas no Estado;

d. 1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividade de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;

e. 1 (um) membro indicado por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediada no Estado, não compreendidas nas alíneas acima;

f. 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência - SBPC;

g. 1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 3º- O mandato de cada membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do conselheiro que faltar, no mesmo exercício, a duas reuniões do Conselho.
§ 4º- A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 5º- A fim de atender ao disposto no parágrafo anterior, o primeiro Conselho Consultivo a ser nomeado pelo Governador do Estado será composto de 3 (três) turmas, sendo 2 (duas) de 3 (três) conselheiros e 1 (uma) de 4 (quatro) conselheiros com mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:

I - determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Autarquia;

II - propor ao Governador do Estado a modificação do Regimento Interno da Autarquia;

III - orientar a política patrimonial e financeira da Autarquia;

IV - apreciar a proposta de orçamento, as alterações orçamentárias, o balanço geral e o relatório anual;

V opinar, quando solicitado pelo Presidente ou pela Diretoria, sobre matérias de interesse para a Autarquia.
Art. 5.
- O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º- As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou a requerimento de, no mínimo 3 (três) Conselheiros.
§ 2º- O Conselho Consultivo poderá convocar os membros da Diretoria, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º- Os membros do Conselho Consultivo farão jus à percepção de 1 (um) jeton correspondente a 10% (dez por cento) da média da remuneração da Diretoria, em cada reunião a que comparecerem.
Art. 6.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice elaborada e constituída por seus integrantes.
Art. 7.
- Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

I - convocar e presidir reuniões do Conselho;

II - exercer o voto de qualidade nas votações do Conselho.

Parágrafo único- Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 8.
- O Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro será dirigido por um Presidente, um Diretor Científico e um Diretor Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Os demais órgãos serão objeto de detalhamento no Regimento Interno da Autarquia, a ser baixado na forma do art. 13 desta Lei.
Art. 10.
- O ingresso no Quadro Geral de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Os servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que estavam, em 16 de novembro de 1989, efetivamente trabalhando no Centro de Ciências ficam, automaticamente transferidos para a Autarquia ora criada e integrar-se-ão no regime jurídico estatutário, mediante transformação dos respectivos empregos em cargos, em igualdade de condições com os demais funcionários autárquicos estaduais, aplicando-se-lhes a legislação pertinente.
§ 2º- Os servidores que não desejarem a transferência de que trata o § 1º deste artigo deverão manifestar-se, expressamente, nesse sentido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta lei.
§ 3º- A opção de que trata o § 2º é extensiva aos servidores amparados pelo regime estatutário.
Art. 11.
- Os bens móveis e imóveis, inclusive instalações, equipamentos e direitos do órgão transformado, ficam transferidos para a Autarquia ora criada, e constituirão o seu patrimônio, juntamente com os bens que vierem a ser adquiridos.
Art. 12.
- A autonomia financeira do Centro de Ciência será assegurada pelas seguinte fontes:

a. dotação orçamentária atribuída pelo Estado em seus orçamentos e créditos adicionais do Estado;

b. doações, legados e contribuições de qualquer natureza;

c. rendas resultantes das atividades e serviços prestados na esfera de sua competência;

d. recursos de outras fontes eventuais;

e. valores resultantes de convênio firmado com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

f. produto de operações de crédito que realize.

Parágrafo único- Poderá o Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.
Art. 13.
- Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo expedirá Decreto aprovando o Regimento do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, que definirá sua estrutura básica.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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