Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2114, de 17 de maio de 1993
Nº 2114/1993
LEI Nº 2114, DE 17 DE MAIO DE 1993.
REDUZ O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE BEBIDAS, PREVISTA NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1760, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reduzido a 18% ( dezoito por cento ) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços e transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS incidente em operações internas e de importação nas vendas de cerveja e chope prevista no artigo 5º da lei nº 1760/90.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá baixar todos os atos administrativos necessários necessários à execução do disposto no artigo 1º.
§ 1º- Os atos a que se refere o caput desse artigo garantirão a redução dos preços finais dos produtos objeto da presente Lei, na mesma proporção de serviços e transportes e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º- Em contrapartida à redução do ICMS de que trata esta Lei, fica vedada a demissão imotiva e sem justa causa dos trabalhadores do setor, de conformidade com o acompanhamento exercido pelo Poder Executivo.
§ 3º- VETADO
Art. 3.
- O Poder Executivo encaminhará ao CONFAZ proposição no sentido de garantir a atributação das bebidas com alíquota nacional.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica