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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2409, de 20 de junho de 1995

Nº 2409/1995

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LEI Nº 2409, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO, DE 100 (CEM) CARGOS DE CONTADOR, CLASSE INICIAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º e o caput do artigo 9º da Lei nº 1724, de 31 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - o quantitativo estabelecido no anexo I da Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, para a carreira funcional de Contador é fixado em 300 (trezentos) cargos, assim distribuídos:

IClasse A - 62 cargos
IIClasse B - 38 cargos
IIIClasse C - 200 cargos
Art. 9.
- Os integrantes da carreira de Contador serão lotados nos órgãos que integram o sistema de controle interno do Poder Executivo, não podendo tais servidores serem colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Municípios, antes de completarem 05(cinco) anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem.
Parágrafo único- ...............................................................”
Art. 2.
- Os 100 (cem) cargos acrescidos à Classe C para a carreira funcional de Contador, por esta Lei, serão preenchidos por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único- Ficam resguardados os direitos dos concursados habilitados ao preenchimento dos cargos de que trata este artigo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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