Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2422, de 17 de agosto de 1995
Nº 2422/1995
LEI Nº 2422, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
ALTERA A REDAÇÃO DO “CAPUT” E DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1697/90.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) será composto pelos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, como previsto no artigo 51, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual e por 7 (sete) representantes de órgãos públicos estaduais encarregados da política de atendimento à infância e à juventude, nomeados pelo Poder Executivo.
..........................................................”
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.