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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2422, de 17 de agosto de 1995

Nº 2422/1995

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2422, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.

ALTERA A REDAÇÃO DO “CAPUT” E DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1697/90.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O “caput” e as alíneas do artigo 5º da Lei nº 1697, de 22 de agosto de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA) será composto pelos representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, como previsto no artigo 51, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual e por 7 (sete) representantes de órgãos públicos estaduais encarregados da política de atendimento à infância e à juventude, nomeados pelo Poder Executivo.

..........................................................”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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