Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945, de 30 de dezembro de 1991
Nº 1945/1991
LEI Nº 1945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - Do atendimento realizado no Juizado da Infância e da Juventude, deverão fornecer:
1 - Conselheiros Governamentais;
2 - Conselheiros não Governamentais;
3 - Representante da Secretaria de Educação;
4 - Representante da Secretaria de Justiça;
5 - Representante da Secretaria de Saúde;
6 - Representante da Secretaria de Polícia Civil;
7 - Representante da Secretaria de Trabalho;
8 - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica