Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2032, de 23 de novembro de 1992
Nº 2032/1992
LEI Nº 2032, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
ALTERA OS INCISOS E O PARÁGRAFO DO ARTIGO 60 DO LIVRO III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CRIA O 8º CONTADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - O 1º Contador, junto às Varas de numeração ímpar, Cíveis (de numeração 1ª a 17ª e 23ª à 39ª), de Família, Criminais e de Execuções Criminais (nos processos de numeração ímpar);
II - O 2º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração par;
III - O 3º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração ímpar;
IV - O 4º Contador, junto às Varas de numeração par, Cíveis (de numeração 2ª à 18ª e 24ª à 40ª), de Família, Criminais (nos processos de numeração par) e de Registros Públicos;
V - O 5º Contador, junto às Varas Cíveis (da 19ª à 22ª e da 41ª à 44ª), de Falências e Concordatas, e Regionais (Cíveis e Criminais);
VI - O 6º Contador, em regime oficializado, junto às Varas de Fazenda Pública, incumbido de elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro;
VII - O 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas de Fazenda Pública, incumbido de elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - O 8º Contador, em regime oficializado, incumbido de elaborar as contas e os cálculos de liquidação das sentenças proferidas pelos Juízos competentes para processar e julgar ações de acidentes de trabalho e ações de concessão ou de revisão de benefícios providenciarias, procedentes de todas as Comarcas do Estado.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica