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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2032, de 23 de novembro de 1992

Nº 2032/1992

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LEI Nº 2032, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

ALTERA OS INCISOS E O PARÁGRAFO DO ARTIGO 60 DO LIVRO III DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CRIA O 8º CONTADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os incisos do artigo 60 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), modificados pela Lei nº 823, de 28 de dezembro de 1984, pela Lei nº 1646, de 30 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O 1º Contador, junto às Varas de numeração ímpar, Cíveis (de numeração 1ª a 17ª e 23ª à 39ª), de Família, Criminais e de Execuções Criminais (nos processos de numeração ímpar);

II - O 2º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração par;

III - O 3º Contador, junto às Varas de Órfãos e Sucessões de numeração ímpar;

IV - O 4º Contador, junto às Varas de numeração par, Cíveis (de numeração 2ª à 18ª e 24ª à 40ª), de Família, Criminais (nos processos de numeração par) e de Registros Públicos;

V - O 5º Contador, junto às Varas Cíveis (da 19ª à 22ª e da 41ª à 44ª), de Falências e Concordatas, e Regionais (Cíveis e Criminais);

VI - O 6º Contador, em regime oficializado, junto às Varas de Fazenda Pública, incumbido de elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro;

VII - O 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas de Fazenda Pública, incumbido de elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - O 8º Contador, em regime oficializado, incumbido de elaborar as contas e os cálculos de liquidação das sentenças proferidas pelos Juízos competentes para processar e julgar ações de acidentes de trabalho e ações de concessão ou de revisão de benefícios providenciarias, procedentes de todas as Comarcas do Estado.

Parágrafo único- Todos os Contadores exercerão suas funções junto aos Tribunais de acordo com as Varas de origem, salvo nos processos de competência originária, sem vínculo com outros, findos ou em curso, em relação aos quais exercerá suas funções o 6º Contador.
Art. 2.
- Os Juízos competentes para as ações referidas no inciso VIII do artigo anterior remeterão ao 8º Contador os processos que se encontrarem em fase de liquidação de sentença, às quais darão seqüência na forma do disposto na legislação processual civil após a devolução dos respectivos autos com os cálculos elaborados.
Art. 3.
- O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários a instalação e à informatização do 8º Contador em noventa dias, período durante o qual os cálculos de liquidação das ações acidentárias e previdenciárias serão elaborados pelos contadores anteriormente competentes, nas Comarcas da Capital e do Interior.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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