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Rio de Janeiro

* LEI Nº 3819, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

Nº 3819/2002

* LEI Nº 3819, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

CRIA, NA COMARCA DE NITERÓI, A 10ª VARA CÍVEL E AS 4ª E 5ª VARAS DE FAMÍLIA, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Fórum Central da Comarca de Niterói, a 10ª Vara Cível e as 4ª e 5ª Varas de Família.
Art. 2.
- Fica alterada a redação do artigo 111, incisos I e II e altera a redação do artigo 112 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 - .................................

Idez Juízes de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 10ª;
IIcinco Juízes de Direito de Varas de Família: 1ª à 5ª;
III...........................................
IV...........................................
V.............................................
Art. 112.
– Aos Juízes de Direito das 1ª à 4ª e 7ª à 10ª Varas Cíveis do Fórum Central e aos Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84, 87 e 88.”
Art. 3.
- Ficam criados 03 cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, conforme discriminado no Anexo Único.
Art. 4.
- Ficam criadas as Serventias e os cargos de Serventuários de provimento efetivo, conforme discriminado no Anexo Único.
Art. 5.
- V E T A D O . * Art. 5º - Em não havendo Oficial de Justiça concursado disponível, aguardando admissão, o juiz cumprirá o disposto no art. 7º da Lei nº 1646, de 27 de abril de 1990. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 25/06/2002.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE JUÍZES E SEVENTUÁRIOS

Vara Cível:

01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial

01 (um) cargo de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

07 (sete) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

05 (cinco) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

05 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.110)

04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família:

02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)

12 (doze) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

06 (seis) cargos de auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)

08 (oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

02 (dois) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)

02 (dois) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

* Omitida no D.O. - P.II, de 25/04/2002.

Art. 1.
- .............................................. Art. 2º - ............................................... “Art. 111 - ................................. I – ..............................................; II – .............................................; III - .............................................. IV - .............................................. V - ............................................... Art. 112 – .................................... Art. 3º - ................................................ Art. 4º - ................................................ Art. 5º - Em não havendo Oficial de Justiça concursado disponível, aguardando admissão, o juiz cumprirá o disposto no art. 7º da Lei nº 1646, de 27 de abril de 1990. Art. 6º - ................................................. Art. 7º - .................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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