Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1595, de 19 de dezembro de 1989
Nº 1595/1989
* I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ’s; e
* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.
* II - Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s.
* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.
LEI Nº 1595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - importação ou exportação;
2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro; e
3 - prestação de serviço de transporte ou de comunicação.
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO
ANUAL EM UFERJ MENSAL UFERJ
1 até 2000 2
MICROEMPRESA 2 acima de 2000 8
até 5000
EMPRESA DE PEQUE-
NO PORTE 3 acima de 5000 20
até 10000
* Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO MENSAL
ANUAL EM UFERJ EM UFERJ.
1 até 2000 1
MICROEMPRESA 2 acima de 2000 2
até 4000
3 acima de 4000 4
até 7000
EMPRESA DE acima de 7000
PEQUENO PORTE 4 até 10000 10
* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1989.
W.MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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