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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1595, de 19 de dezembro de 1989

Nº 1595/1989

Art. 1.
- O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:
I Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 5.000 UFERJ’s; e

* I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ’s; e

* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

II Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s.

* II - Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s.

* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

LEI Nº 1595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL À MICROEMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Na apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.
Parágrafo único- O limite anual mencionado no artigo anterior será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em UFERJ’s, considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.
Art. 3.
- Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta obtida no ano anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 9º.
Art. 4.
- Os limites fixados nesta lei entendem-se sempre proporcionais aos meses, e fração, de efetivo funcionamento, do exercício considerado.
Art. 5.
- Caso o contribuinte não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior, ou que venha iniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, prevista no artigo 9º, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.
Art. 6.
- A qualquer tempo o interessado pode requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que nos exercícios anteriores, a contar de 1989, não tenha ultrapassado o limite da respectiva faixa.
Parágrafo único- A condição prevista no “caput” deste artigo não se exige no caso em que a queda da receita decorrer, comprovadamente, por razões que não a simples retração do mercado.
Art. 7.
- Não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, a empresa:
I constituída sob a forma de sociedade por ações;
II cujo sócio seja pessoa jurídica;
III cujo titular seja domiciliado no exterior;
IV que exerça atividade de:

1 - importação ou exportação;

2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro; e

3 - prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

V que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 10000 UFERJ’s.
Art. 8.
- O regime simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende:
I recolhimento mensal do imposto, fixado conforme estabelecido no artigo 9º;
II guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e de saída de mercadorias e bem assim relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
§ 1º- É dispensado escriturar livros fiscais.
§ 2º- O valor fixado é considerado como tributação definitiva, vedada a compensação ou a restituição.
§ 3º- A microempresa e a empresa de pequeno porte não poderão apropriar nem transferir crédito de ICMS.
Art. 9.
- O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO

ANUAL EM UFERJ MENSAL UFERJ

1 até 2000 2

MICROEMPRESA 2 acima de 2000 8

até 5000

EMPRESA DE PEQUE-

NO PORTE 3 acima de 5000 20

até 10000

* Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO MENSAL

ANUAL EM UFERJ EM UFERJ.

1 até 2000 1

MICROEMPRESA 2 acima de 2000 2

até 4000

3 acima de 4000 4

até 7000

EMPRESA DE acima de 7000

PEQUENO PORTE 4 até 10000 10

* Nova redação dada pela Lei nº 1705/1990.

Art. 10.
- Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou o seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer a ultrapassagem.
Parágrafo único- O contribuinte a que se refere o artigo 5º deverá:
I em caso de ajuste de faixa, recolher o imposto relativo à diferença entre as faixas, atualizando monetariamente desde o início de suas atividades; ou
II em caso de desenquadramento, observar o disposto no inciso I do artigo 12.
Art. 11.
- O disposto nesta lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto:
I a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária; e
II referente às mercadorias existentes em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência.
Art. 12.
- A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; e bem assim o ajuste de faixa serão comunicados à repartição competente, sujeitando-se o contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 10, às regras normais de tributação:
I desde o início das atividades, na hipótese prevista no artigo 5º; e
II a partir da data em que perdeu a condição, nos demais casos.
Art. 13.
- A falta de comunicação a que se refere o artigo 12 sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJs por mês em que permanecer sem comunicar, independentemente da aplicação de outras penalidades.
Art. 14.
- O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:
I cancelamento de ofício do seu registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;
II pagamento do imposto como se o regime simplificado nunca houvera existido, acrescido da mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento; e
III multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido.
Art. 15.
- As empresas enquadradas no Regime Simplificado de Recolhimento de ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:
I por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas;
II por visita de Fiscal, através de instrução de instância superior, para verificar nas dependências da empresa denúncia ou evidências de fraude.
Art. 16.
- VETADO
Art. 17.
- O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 868, de 10 de julho de 1985.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1989.

W.MOREIRA FRANCO

Governador

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