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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1705, de 13 de setembro de 1990

Nº 1705/1990

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LEI Nº 1705, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL À MICROEMPRESA DE PEQUENO PORTE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 1595, de 19 de dezembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - ...........................................................................................

I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ’s; e

II - Empresa de pequeno porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 10000 UFERJ’s”.

Art. 2.
- Fica alterada a tabela a que se refere o artigo 9º da Lei nº 1595, de 19 de dezembro de 1989, na forma seguinte:
Art. 9.
- O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO MENSAL

ANUAL EM UFERJ EM UFERJ.

1 até 2000 1

MICROEMPRESA 2 acima de 2000 2

até 4000

3 acima de 4000 4

até 7000

EMPRESA DE acima de 7000

PEQUENO PORTE 4 até 10000 10

Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das operações realizadas no mês de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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